ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, inscrita no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, com reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, e reconhecimento da atividade especial desenvolvida no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou como auxiliar/técnica de enfermagem, estando exposta a agentes insalubres.
O benefício foi negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de que os documentos coligidos não foram suficientes para comprovar o desempenho do labor campesino, de forma que sequer foi realizado o procedimento de justificação administrativa. Além disso, o INSS também sustentou que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres e, portanto, não foi apurado nenhum lapso de tempo de serviço especial até a data do requerimento.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades rural e especial desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e quatro irmãos.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de con
