Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Rural a partir dos 12 anos - Atividade especial - Técnica em enfermagem - Agentes biológicos - Recolhimentos regulares - Inconstitucionalidade do § 8º do art. 57

Recursos Administrativos

Técnico de enfermagem

Publicado em: 17/02/2017, 07:30:23Atualizado em: 07/05/2023, 23:56:37

Recurso administrativo postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural e atividade especial laborada como técnica em enfermagem

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}  

${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, inscrita no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, com reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, e reconhecimento da atividade especial desenvolvida no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou como auxiliar/técnica de enfermagem, estando exposta a agentes insalubres.

O benefício foi negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de que os documentos coligidos não foram suficientes para comprovar o desempenho do labor campesino, de forma que sequer foi realizado o procedimento de justificação administrativa. Além disso, o INSS também sustentou que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres e, portanto, não foi apurado nenhum lapso de tempo de serviço especial até a data do requerimento.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades rural e especial desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}

No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e quatro irmãos.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

Nos mesmos termos é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Com efeito, conforme RG anexo, a Segurada nasceu em ${cliente_nascimento}, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.

No presente caso, a Recorrente começou a desempenhar atividades rurais quando ainda era criança, em propriedade rural situada na região de ${informacao_generica}, com área de 18 hectares, auxiliando seus genitores nos serviços de capina e corte de cana. O trabalho era realizado de forma manual, isto é, sem a utilização de maquinário, com arado, bois e carroça.

Na época, a Segurada também auxiliava a tirar leite das vacas no final da tarde, indo com seu genitor, de carroça, entregar o produto nas indústrias.

Além disso, para comprovação do desempenho do labor agrícola foram anexados inúmeros documentos contemporâneos ao período requerido. Perceba-se:

  1. RG da Recorrente, nascida em ${data_generica}, filho de ${informacao_generica};
  2. Notas de produção rural em nome do genitor da Segurada, referentes ao anos de ${data_generica};
  3. Guias de recolhimento do ITR em nome do pai da Recorrente, datadas de ${data_generica}, referentes a uma área com extensão total de 18 hectares. Consta, ainda, a qualificação do contribuinte como trabalhador rural.
  4. Declaração para cadastro de imóvel rural junto ao Ministério da Agricultura, realizada pelo genitor da Segurada, Sr. ${cliente_nome}, em ${data_generica}, informando que residia no imóvel rural e que estava vinculando ao sindicato dos trabalhadores rurais;
  5. Histórico escolar da Recorrente, emitido pela Escola Municipal ${informacao_generica}, em ${data_generica}, localizada na Estrada ${informacao_generica}, em ${informacao_generica}, informando que a Segurada concluiu o ensino de 1º grau no ano de ${data_generica}.
  6. Cartão de associado do pai da Segurada, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ${informacao_generica}, admitido em ${data_generica}. Foi anexo, também, cartão de associada da mãe da Recorrente, Sra. ${cliente_nome};
  7. Certificado de matrícula e alteração em nome dos genitores da Segurada, informando que o grupo familiar residia no Distrito de ${informacao_generica}, em ${informacao_generica}, datado de ${data_generica};
  8. Certidão emitida pelo INCRA, em ${data_generica}, informando que consta devidamente cadastrado imóvel rural com área de 18 hectares em nome do pai da Recorrente, no período de ${data_generica};
  9. Certidão emitida pelo INCRA, em ${data_generica}, informando que consta devidamente cadastrado imóvel rural com área de 10,5 hectares em nome do genitor da Segurada, no período de ${data_generica};
  10. Certidão de casamento dos pais da Recorrente, celebrado em ${data_generica}. Consta, ainda, a informação que o genitor da Recorrente era agricultor;
  11. Certidão de usucapião de propriedade rural, adquirida pelo pai da Segurada, com área de 7,89 hectares, registrada em ${data_generica};
  12. Entrevista rural:

(TRECHO PERTINENTE)

Outrossim, é importante ressaltar que o cadastro do genitor da Recorrente no INCRA, por meio das diversas guias de recolhimento de ITR anexas, denota que houve a exploração de uma área de terras de 18 hectares, aproximadamente, durante os anos de 1983 a 1992.Registre-se, ainda, que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural, nos termos da Súmula 09 da TRU 4ª Região, sobretudo considerando o fato de tratar-se de período bastante antigo, quando a Recorrente era adolescente (de seus 12 aos 18 anos).

Destarte, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. Destarte, a matéria em comento está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a edição da Súmula 577 em 27/06/2016:

Súmula 577 STJ – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (grifei)

É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período (STJ – AgRg no Resp. 1.320.089/PI 2012/0082 553-9, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09/10/2012, T2 – Segunda Turma, Dje 18/10/2012).

Nesse diapasão, destaca-se que o conjunto probatório preenche os requisitos da Súmula 34 da TNU, no sentido de que os documentos apresentados são contemporâneos à época dos fatos a provar.

Por oportuno, a atividade rural desempenhada pela Recorrente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no art. 109 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 2022:

Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produ&cce

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