ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}/UF, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento por categoria profissional do período contributivo compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}. Além disso, o Segurado requereu o cômputo de diversos interregnos em que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Na oportunidade, o Recorrente sustentou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, bem como a existência de coisa julgada em relação ao processo judicial nº ${informacao_generica}. Ademais, conforme exigência da fl. ${informacao_generica}, o Segurado efetuou a complementação das contribuições realizadas com salário de contribuição abaixo do salário mínimo.
Sucede que a autarquia previdenciária não reconheceu a atividade especial desenvolvida pelo Recorrente, não computou as contribuições indicadas nas fls. ${informacao_generica} e ${informacao_generica} e tampouco observou o teor da decisão do processo judicial supracitada.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA REFERENTE AO PROCESSO JUDICIAL ${informacao_generica}
Por ocasião do requerimento administrativo realizado, o Segurado informou que através da ação supracitada foi reconhecido como especial o período de ${data_generica} a ${data_generica}. No caso, os autos foram remetidos para o Tribunal Regional Federal APENAS para ser julgada a sistemática de cálculo e pequeno erro material.
Nesse sentido, foi esclarecido que a apelação (anexa ao processo administrativo) interposta pelo nobre Procurador Federal, Dr. ${informacao_generica}, abordou e impugnou APENAS a correção monetário e os juros da condenação, ao passo que mesmo o processo seguindo tramitação para julgamento de 2º grau da matéria impugnada no recurso, já transitou em julgado o mérito processual da sentença:
${informacao_generica}
Dessa forma, pugnou-se pelo reconhecimento do período acima, pois estão consagradas pela COISA JULGADA processual, pela PRECLUSÃO DA MATÉRIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA RECURSAL!
Não obstante, o INSS limitou-se em afirmar que não foi possível o cumprimento da decisão do processo judicial, pois não houve trânsito em julgado da decisão.
No presente caso, o servidor do INSS, Sr. ${cliente_nome}, indagou o procurador do INSS, Dr. ${informacao_generica}, a respeito do assunto, oportunidade em que a autoridade afirmou que a consideração do processo judicial deverá ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão. Veja-se (vide fl. ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
PERCEBA-SE QUE O PRÓPRIO PROCURADOR DO INSS INFORMOU QUE SERÁ DADO CUMPRIMENTO À DECISÃO!
Como afirmado, o mérito da decisão, quanto ao reconhecimento do desempenho de atividade especial e as contribuições como contribuinte individual, NÃO é mais passível de alteração! Assim, a orientação de cumprimento posterior da decisão somente acarretará ÔNUS à autarquia previdenciária, uma vez que deverá efetuar o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária e juros!
Aliado a isso, oportuno tecer algumas considerações a respeito do tema.
A preclusão da possibilidade de rediscussão dos argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram, demandam a formação da coisa julgada. Destarte, a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda.[1]
A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la.[2]
Nesse contexto, é preciso examinar a amplitude da eficácia preclusiva em relação às alegações do réu, polo da ação que o INSS ocupa no processo nº XXXX.
A rejeição presumida de todas as alegações e defesas que poderiam ter sido sustentadas pelo réu são facilmente visualizadas, isto porque lhe cabe concentrar toda a defesa na contestação e, posteriormente, no recurso interposto.
Como é consabido, o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de um método de solução de conflitos que se vale de um conjunto de normas que ordenam a participação e o papel dos sujeitos do processo. A esse conjunto de normas dá-se o nome de formalismo processual.[3]
A PRECLUSÃO é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.[4]
Portanto, a preclusão é elemento do suporte fático do fato jurídico composto consistente na prolação de decisão, fundada em cognição exauriente, acobertada pela preclusão, cujo efeito é exatamente a formação da coisa julgada.[5]
Dessa forma, imperativo o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no lapso de ${data_generica} a ${data_generica} e o cômputo das contribuições realizadas nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de V. Conselheiros, passa-se a análise das atividades desenvolvidas pelo Segurado.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: Contribuinte individual
Cargo: Motorista de caminhão
No período em comento, vislumbra-se que o Recorrente laborou n