ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}/UF, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento por categoria profissional do período contributivo compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}. Além disso, o Segurado requereu o cômputo de diversos interregnos em que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Na oportunidade, o Recorrente sustentou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, bem como a existência de coisa julgada em relação ao processo judicial nº ${informacao_generica}. Ademais, conforme exigência da fl. ${informacao_generica}, o Segurado efetuou a complementação das contribuições realizadas com salário de contribuição abaixo do salário mínimo.
Sucede que a autarquia previdenciária não reconheceu a atividade especial desenvolvida pelo Recorrente, não computou as contribuições indicadas nas fls. ${informacao_generica} e ${informacao_generica} e tampouco observou o teor da decisão do processo judicial supracitada.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA REFERENTE AO PROCESSO JUDICIAL ${informacao_generica}
Por ocasião do requerimento administrativo realizado, o Segurado informou que através da ação supracitada foi reconhecido como especial o período de ${data_generica} a ${data_generica}. No caso, os autos foram remetidos para o Tribunal Regional Federal APENAS para ser julgada a sistemática de cálculo e pequeno erro material.
Nesse sentido, foi esclarecido que a apelação (anexa ao processo administrativo) interposta pelo nobre Procurador Federal, Dr. ${informacao_generica}, abordou e impugnou APENAS a correção monetário e os juros da condenação, ao passo que mesmo o processo seguindo tramitação para julgamento de 2º grau da matéria impugnada no recurso, já transitou em julgado o mérito processual da sentença:
${informacao_generica}
Dessa forma, pugnou-se pelo reconhecimento do período acima, pois estão consagradas pela COISA JULGADA processual, pela PRECLUSÃO DA MATÉRIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA RECURSAL!
Não obstante, o INSS limitou-se em afirmar que não foi possível o cumprimento da decisão do processo judicial, pois não houve trânsito em julgado da decisão.
No presente caso, o servidor do INSS, Sr. ${cliente_nome}, indagou o procurador do INSS, Dr. ${informacao_generica}, a respeito do assunto, oportunidade em que a autoridade afirmou que a consideração do processo judicial deverá ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão. Veja-se (vide fl. ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
PERCEBA-SE QUE O PRÓPRIO PROCURADOR DO INSS INFORMOU QUE SERÁ DADO CUMPRIMENTO À DECISÃO!
Como afirmado, o mérito da decisão, quanto ao reconhecimento do desempenho de atividade especial e as contribuições como contribuinte individual, NÃO é mais passível de alteração! Assim, a orientação de cumprimento posterior da decisão somente acarretará ÔNUS à autarquia previdenciária, uma vez que deverá efetuar o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária e juros!
Aliado a isso, oportuno tecer algumas considerações a respeito do tema.
A preclusão da possibilidade de rediscussão dos argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram, demandam a formação da coisa julgada. Destarte, a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda.[1]
A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de rev&ec