ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de:
${calculo_vinculos}
O benefício foi indeferido, eis que o INSS se limitou a reconhecer ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição até a data do requerimento, ignorando a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente nos períodos acima mencionados (fl. ${informacao_generica}).
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Serviços gerais na agropecuária
Primeiramente, cabe ressaltar que, até 28 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial era feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos. Logo, para as atividades desenvolvidas anteriormente a essa data, é dispensável a demonstração da efetiva exposição, bastando a comprovação da atividade desempenhada pelo segurado.
O Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 2.2.1, classifica as atividades desempenhadas por trabalhadores na agropecuária como insalubres e estabelece o tempo de trabalho mínimo de 25 anos:
| 2.2.1 | AGRICULTURA | Trabalhadores na agropecuária. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
Nos períodos em questão, a CTPS do segurado comprova que o mesmo exerceu a função de serviços gerais em estabelecimento agrícola/agropastoril.
No mesmo sentido, os contratos de trabalho por experiência juntados aos autos informam que o Requerente foi contratado para desempenhar a função de serviços gerais rurais.
E, ainda, foi juntada declaração do empregador, na qual o mesmo refere que o Requerente foi seu empregado no período suprarreferido, quando desempenhava a função de “Serviços Gerais Rurais, no setor de agropecuária, trato e manejo de bovinos”.
Dessa forma, não subsistem quaisquer razões para o não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto ao Empregador 1, já que enquadrados no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.861/64, devendo haver o acréscimo de ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias a cada um dos períodos.
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Empregado rural
Igualmente, por tratar-se de períodos anteriores a 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial deve ser feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos. Logo, para as atividades desenvolvidas no lapso analisado, é dispensável a demonstração da efetiva exposição, bastando a comprovação da atividade desempenhada pelo segurado.
