ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de:
${calculo_vinculos}
O benefício foi indeferido, eis que o INSS se limitou a reconhecer ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição até a data do requerimento, ignorando a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente nos períodos acima mencionados (fl. ${informacao_generica}).
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Serviços gerais na agropecuária
Primeiramente, cabe ressaltar que, até 28 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial era feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos. Logo, para as atividades desenvolvidas anteriormente a essa data, é dispensável a demonstração da efetiva exposição, bastando a comprovação da atividade desempenhada pelo segurado.
O Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 2.2.1, classifica as atividades desempenhadas por trabalhadores na agropecuária como insalubres e estabelece o tempo de trabalho mínimo de 25 anos:
2.2.1 | AGRICULTURA | Trabalhadores na agropecuária. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
Nos períodos em questão, a CTPS do segurado comprova que o mesmo exerceu a função de serviços gerais em estabelecimento agrícola/agropastoril.
No mesmo sentido, os contratos de trabalho por experiência juntados aos autos informam que o Requerente foi contratado para desempenhar a função de serviços gerais rurais.
E, ainda, foi juntada declaração do empregador, na qual o mesmo refere que o Requerente foi seu empregado no período suprarreferido, quando desempenhava a função de “Serviços Gerais Rurais, no setor de agropecuária, trato e manejo de bovinos”.
Dessa forma, não subsistem quaisquer razões para o não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto ao Empregador 1, já que enquadrados no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.861/64, devendo haver o acréscimo de ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias a cada um dos períodos.
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Empregado rural
Igualmente, por tratar-se de períodos anteriores a 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial deve ser feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos. Logo, para as atividades desenvolvidas no lapso analisado, é dispensável a demonstração da efetiva exposição, bastando a comprovação da atividade desempenhada pelo segurado.
O Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 2.2.1, classifica as atividades desempenhadas por trabalhadores na agropecuária como insalubre e estabelece o tempo de trabalho mínimo de 25 anos:
2.2.1 | AGRICULTURA | Trabalhadores na agropecuária. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
Nos períodos em questão, a CTPS do segurado comprova que o mesmo ocupou o cargo de empregado rural em estabelecimento agropecuário.
No mesmo sentido, a certidão da Secretaria da Fazenda do RS, juntada à fl. ${informacao_generica} do processo administrativo, esclarece que o estabelecimento em questão estava classificado, de acordo com o CNAE, pelas atividades de criação de bovinos para corte e cultivo de milho, evidenciando a natureza agropecuária da empresa.
Dessa forma, não subsistem quaisquer razões para o não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto ao Empregador 2, já que enquadrados no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.861/64, devendo haver o acréscimo de ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias ao primeiro período e de ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias ao segundo.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Aprendiz de metalúrgico e caldeireiro
Inicialmente, deve-se pontuar que, em todo o período analisado, além de ao ruído, o trabalhador esteve exposto também a radiação não ionizante e a fumos metálicos conforme informado no PPP emitido pela empresa.
Embora haja a informação de que, em todo o período analiasado, houve a utilização de equipamentos de proteção invidual e coletiva eficazes, deve-se destacar que o uso de EPIs, por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pela Requerente, sendo necessária a efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além da prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde durante toda a jornada de trabalho.
Outrossim, para atividades exercidas até a publicação da MP 1.729/98, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física. 6. As atividades de atendente/auxiliar de enfermagem e enfermeira exercidas pela parte autora até 28/04/1995 são enquadráveis como especial pelo critério da categoria profissional. Para período posterior, comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de PPP e laudo técnico, cabe também reconh