Recurso administrativo. Conversão de tempo especial em comum. Empregado rural. Metalúrgico. Ruído, ineficácia do EPI. Equívoco no PPP, responsabilidade do empregador e dever de fiscalização do INSS. Radiação não ionizante e fumos metálicos. Agentes químicos, nocividade presumida. Código IEAN 25. Fundição de ferro e aço na lista de agentes cancerígenos para humanos.

Publicado em: 28/03/2017, 12:46:18Atualizado em: 30/08/2022, 22:50:43

Recurso administrativo postulando a conversão de tempo especial em comum de metalúrgico e caldeira

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de:

${calculo_vinculos}

O benefício foi indeferido, eis que o INSS se limitou a reconhecer ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição até a data do requerimento, ignorando a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente nos períodos acima mencionados (fl. ${informacao_generica}).

 

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Serviços gerais na agropecuária

Primeiramente, cabe ressaltar que, até 28 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial era feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos. Logo, para as atividades desenvolvidas anteriormente a essa data, é dispensável a demonstração da efetiva exposição, bastando a comprovação da atividade desempenhada pelo segurado.

O Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 2.2.1, classifica as atividades desempenhadas por trabalhadores na agropecuária como insalubres e estabelece o tempo de trabalho mínimo de 25 anos:

 

2.2.1AGRICULTURATrabalhadores na agropecuária.Insalubre25 anosJornada normal.

 

Nos períodos em questão, a CTPS do segurado comprova que o mesmo exerceu a função de serviços gerais em estabelecimento agrícola/agropastoril.

No mesmo sentido, os contratos de trabalho por experiência juntados aos autos informam que o Requerente foi contratado para desempenhar a função de serviços gerais rurais.

E, ainda, foi juntada declaração do empregador, na qual o mesmo refere que o Requerente foi seu empregado no período suprarreferido, quando desempenhava a função de “Serviços Gerais Rurais, no setor de agropecuária, trato e manejo de bovinos.

Dessa forma, não subsistem quaisquer razões para o não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto ao Empregador 1, já que enquadrados no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.861/64, devendo haver o acréscimo de ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias a cada um dos períodos.

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Empregado rural

Igualmente, por tratar-se de períodos anteriores a 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial deve ser feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos. Logo, para as atividades desenvolvidas no lapso analisado, é dispensável a demonstração da efetiva exposição, bastando a comprovação da atividade desempenhada pelo segurado.

O Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 2.2.1, classifica as atividades desempenhadas por trabalhadores na agropecuária como insalubre e estabelece o tempo de trabalho mínimo de 25 anos:

 

2.2.1AGRICULTURATrabalhadores na agropecuária.Insalubre25 anosJornada normal.

Nos períodos em questão, a CTPS do segurado comprova que o mesmo ocupou o cargo de empregado rural em estabelecimento agropecuário.

No mesmo sentido, a certidão da Secretaria da Fazenda do RS, juntada à fl. ${informacao_generica} do processo administrativo, esclarece que o estabelecimento em questão estava classificado, de acordo com o CNAE, pelas atividades de criação de bovinos para corte e cultivo de milho, evidenciando a natureza agropecuária da empresa.

Dessa forma, não subsistem quaisquer razões para o não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto ao Empregador 2, já que enquadrados no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.861/64, devendo haver o acréscimo de ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias ao primeiro período e de ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias ao segundo.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Aprendiz de metalúrgico e caldeireiro

Inicialmente, deve-se pontuar que, em todo o período analisado, além de ao ruído, o trabalhador esteve exposto também a radiação não ionizante e a fumos metálicos conforme informado no PPP emitido pela empresa.

Embora haja a informação de que, em todo o período analiasado, houve a utilização de equipamentos de proteção invidual e coletiva eficazes, deve-se destacar que o uso de EPIs, por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pela Requerente, sendo necessária a efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além da prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde durante toda a jornada de trabalho.

Outrossim, para atividades exercidas até a publicação da MP 1.729/98, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física. 6. As atividades de atendente/auxiliar de enfermagem e enfermeira exercidas pela parte autora até 28/04/1995 são enquadráveis como especial pelo critério da categoria profissional. Para período posterior, comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de PPP e laudo técnico, cabe também reconhecer a especialidade. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial. 8. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER). 9. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). 11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.   (TRF4 5000161-91.2011.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016, grifos nossos)

Ademais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercurssão geral reconhecida (tema nº 555), a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria(ARE 664335 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 14/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013).

Outrossim, é oportuno mencionar que a IN nº 128/2022 exige a comprovação da eliminação ou neutralização da exposição aos agentes nocivos pelo uso de EPI, não bastando a mera referência de utilização de equipamentos no formulário PPP para a descaracterização da atividade especial desenvolvida. Nesse sentido, vale conferir a disposição contida no 291 da referida Instrução Normativa 128/2022:

 

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Dessa forma, não pode o INSS negar o reconhecimento de atividade especial baseado na utilização de EPCs e EPIs quando não há demonstração da efetiva neutralização da nocividade, uma vez que tal decisão contraria a própria IN 128/2022/PRES/INSS.

Ainda, especificamente no que tange ao agente ruído, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs acerca do uso de EPI:

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Ainda no que se refere ao ruído, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão do item 1.1.6 do Decreto 53.831/64:

 

1.1.6RUÍDO Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde.Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em lei  em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.

De acordo com o PPP emitido pela empresa (fl. ${informacao_generica}), no período em questão o segurado estava exposto a ru

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