Recurso inominado. Ausência de resposta aos quesitos. Pedido nova perícia. Sentença improcedente. Cerceamento de defesa. Direito fundamental à prova. Laudo incompleto. Reabertura da instrução processual

Publicado em: 05/09/2017, 06:47:32Atualizado em: 26/12/2018, 17:57:43

Recurso inominado postulando a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia ou que o Perito responda os quesitos ignorados por ocasião da perícia

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA DE OUTRA ÁREA MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. LAUDO INCOMPLETO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

Processo nº: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica}).

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO INOMINADO

Recorrente  :    ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :    ${informacao_generica}

Origem          :    ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

            

         Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.

Com efeito, apresenta diversas patologias, conforme expressamente referido na peça vestibular (Evento ${informacao_generica}) – que geram incapacidade para o trabalho. No ponto, as referidas moléstias a destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais.

Quando da decisão em primeiro grau, todavia, a Exma. Magistrada entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício.

Contudo, como se observa do evento ${informacao_generica}, a Autora veio questionar o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que a acometem, requereu a complementação da perícia médica, bem como postulou a designação de nova perícia. Porém, os pedidos retro foram indeferidos pela Exma. Magistrada, como se visualiza da sentença proferida, cerceando o direito de defesa da Demandante ao permitir que o perito médico se atenha apenas aos quesitos do juízo e do réu. Sendo assim, não resta alternativa à Autora, senão a interposição do presente recurso.

Razões Recursais

Do direito fundamental à prova

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]

Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2] Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]

Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).

Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:

 

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Do cerceamento do direito de defesa

A Exma. Magistrada julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência de incapacidade laboral atestada pelo perito do juízo.

Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial em ${data_generica}, laudo de evento ${informacao_generica} do feito. O Perito Judicial Dr. ${informacao_generica} constatou que a Demandante está acometida de “Hipertensão essencial (primária) (I10), Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações (E109), Hipotireoidismo não especificado (E039), Obesidade (E66), Transtorno depressivo recorrente (F33) e Síndrome do túnel do carpo (G560)", patologias que, no seu entender, não configuram incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica/diarista aos seus 54 anos.

Oportuno referir de plano que o perito do juízo somente aportou o laudo médico aos autos após 4 INTIMAÇÕES!

Ato contínuo, inconformada com o parecer médico inconcebível confeccionado pelo perito citado, a Sra. ${cliente_nome}, desesperadamente, requereu que OS QUESITOS ELABORADOS PELA DEMANDANTE FOSSEM AO MENOS ENFRENTADOS E RESPONDIDOS, bem como fosse designada nova perícia tendo em vista a diversidade das patologias que lhe acometem. Registre-se que o pedido em apreço foi realizado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.

Todavia, o juízo da ${informacao_generica}ª Vara Federal de <

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