MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (em ${data_generica}), em virtude da sua incapacidade laborativa.
Instruído o feito, foi realizada perícia médica, ocasião na qual o D. Perito identificou que o Sr. ${cliente_nome} apresenta coxartrose primária bilateral (CID 10 M16.0), espondilose (CID 10 M47) e bursite trocantérica (CID 10 M70.6) e que, em decorrência destas moléstias, HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
A Exma. Magistrada, no entanto, ao proferir sentença, julgou improcedente o feito, deixando de fixar a DII na DER, tendo entendido que o Autor não possui qualidade de segurado. Alegou, ainda, que “a condição de eventual "desemprego" do contribuinte individual colide com a própria natureza de tal espécie de segurado, o qual desenvolve atividade por conta própria ou sem os requisitos inerentes à relação de emprego, sendo responsável pelo recolhimento mensal da pertinente contribuição previdenciária - art. 21 da Lei 8.212/91.”
Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, visando a anulação da sentença ad quo.
Razões Recursais
DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII)
O Perito Judicial fixou a data de início da incapacidade em ${data_generica}, data de realização da perícia judicial, ignorando todos os demais pareceres médicos anexos aos autos.
Isto, pois, perceba-se o que referiu o Dr. ${informacao_generica} em atestado médico emitido em ${data_generica}:
(TRECHO PERTINENTE)
Ainda, em ${data_generica} o Autor realizou exame médico de ultrassom da região inguinal esquerda, anexo aos autos, o qual demonstrou a presença de hérnia inguino-femoral à esquerda, veja-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Não bastasse, em ${data_generica} o Dr. ${informacao_generica} já havia evidenciado a incapacidade laboral do demandante, e sugeriu afastamento por tempo indeterminado. Perceba-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Portanto, NÃO há como creditar que o Demandante estava CAPAZ quando da data de entrada do requerimento administrativo (em ${data_generica}), eis que, contraria todos os demais pareceres médicos anexos aos autos!
Atente-se, Vossa Excelência, que a prova pericial não constitui prova absoluta no Direito Processual Civil Brasileiro, de forma que, os atestados médicos anexos aos autos possuem IGUAL valor probatório à perícia médica.
Aliado a isso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA considera que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos[1], haja visto que a prova pericial tem função de apresentar parecer técnico ao Magistrado, que é a quem cabe o poder decisório.
Veja-se que o próprio regramento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) garante, em seu artigo 6º que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que r