EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Razões do Recurso Inominado
O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} recebido pela parte Autora de ${data_generica} a ${data_generica} e, que foi extinta com resolução do mérito pela Magistrada a quo.
Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas da Exma. Juíza Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado a D. Magistrada incorreu em equivoco ao reconhecer a prescrição dos valores anteriores ao lustro de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença para reconhecer que, no presente caso não existem parcelas prescritas.
Breve exposição dos fatos
A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício de auxílio-doença de ${data_generica} a ${data_generica}.
Em ${data_generica}, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão, gerou-se um complemento positivo no valor de R$ ${informacao_generica}.
A correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas ao Demandante em ${data_generica}, motivo pelo qual o Recorrente ingressou com a presente demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas e não prescritas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou da referida ação.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo a prescrição das parcelas
