Recurso Inominado em Ação de Pagamento Imediato - art. 29, II - Prescrição e Juros

Publicado em: 07/10/2013, 07:55:50Atualizado em: 28/08/2022, 23:12:23

Recurso inominado que visa afastar a prescrição no pagamento de parcelas vencidas da revisão do art. 29, II da Lei 8.213/91

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

        

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor 

 RECURSO INOMINADO 

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO


            Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Juízo ad quo, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda estão prescritas, bem como ao determinar a correção dos valores atrasados sejam corrigidos pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio doença recebido pela parte Autora entre ${data_generica} e ${data_generica}, que foi julgado parcialmente procedente pelo Magistrado a quo.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, declarando-se a inocorrência de prescrição e determinando-se a correção dos valores atrasados pelo INPC e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS


         A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício auxílio-doença NB ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Em ${data_generica}, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão geraram-se diferenças a serem pagas em relação ao período de ${data_generica} a ${data_generica}.

Entretanto, a correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas à Demandante em ${data_generica}.

Motivo pelo qual a Recorrente ingressou com a presente Demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos  da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou desta demanda.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Recorrente, declarando o direito à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, nos termos em que o INSS já havia efetuado a revisão, e condenando o INSS pagar imediatamente as diferenças não prescritas da revisão e reconhecendo a prescrição dos valores anteriores ao lustro de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como determinando que a correção monetária seja feita pelo INPC até junho de 2009, e a partir de 01/07/2009 seja feita unicamente pela variação oficial da caderneta de poupança.

Porém, conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que tange à ocorrência da prescrição, porquanto no presente caso não existem parcela prescritas, devido à interrupção da prescrição seja pelo ajuizamento da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, seja pelo reconhecimento expresso da parte contrária acerca do direito da parte Autora.

Ademais, também deve ser reformada a sentença no que tange a determinação de que a correção monetária e os juros moratórios sejam substituídos pelos índices oficiais de correção da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, conforme redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, porquanto o STF decidiu que a Lei nº 11.960/2009, que alterou a forma de correção monetária e juros moratórios, da divida pública é inconstitucional.

Assim, demonstraremos a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:

DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO


            Todavia,
é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita precriçãoO parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Colocada a situação nesses termos, deve-se considerar que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que surge para o titular do direito a pretensão.

No caso em tela o Recorrente passou a receber o benefício de auxílio doença revisto em ${data_generica} e ingressou com a presente demanda em ${data_generica}, de maneira que, aparentemente, haveriam parcelas prescritas.

Entretanto, no caso em tela houve causa interruptiva da prescrição.

Isto porque, em abril de 2012 o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Assim, o prazo prescricional permaneceu interrompido durante toda a tramitação da Ação Civil Pública que versava sobre a mesma hipótese de revisão aplicada ao benefício da parte Autora, qual seja a desconsideração dos 20% menores salários de contribuição existentes no período básico de cálculo, nos termo do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91.

Nessa esteira, reconhecendo que o ingresso de ação civil pública sobre a mesma matéria interrompe o prazo prescricional destaca-se a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

 

 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o presente Pedido de Uniformização, cujo cerne é a aplicação da prescrição na espécie – ação de cobrança de diferenças devidas a título de revisão de benefício previdenciário (correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/ORTN) – considerando-se a interrupção havida por força da citação do INSS na ação civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em julgado. 2. Uma vez interrompida a prescrição decorrente de citação na ação civil pública, o prazo somente volta a correr a contar do seu trânsito em julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 511.121/MG e REsp 657.993/SP). 3. No caso dos autos não há de se falar em prescrição de quaisquer parcelas cobradas pela parte autora, que correspondem, nos termos de sua inicial, às diferenças da especificada revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública. Isso porque à época do ajuizament

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