EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O Autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica} a partir de ${data_generica}.
Ambos os benefícios foram revisados em 23/12/2012, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e em razão desta revisão gerou-se em favor do Autor a diferença de R$ ${informacao_generica}.
Entretanto, o INSS somente pretende pagar os valores atrasados em ${data_generica}, conforme informações do sistema PLENUS em anexo.
Ocorre que o Autor não concorda com todos os termos do acordo firmado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pois entende que o pagamento das diferenças atrasadas deve ser feito imediatamente e ainda que houve causa interruptiva da prescrição que lhe gera direito ao pagamento de todos os valores atrasados a partir d a concessão do benefício. Motivo pelo qual busca o judiciário.
II - DO DIREITO
DO INTERESSE PROCESSUAL E DA POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
Em primeiro lugar ressalta-se que a parte Autora não postula a revisão dos benefícios de auxílio doença NB ${informacao_generica} e de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica}, posto que a revisão de ambos os benefícios já foi efetuada corretamente na .esfera administrativa.
O que parte Autora postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício bem como, o reconhecimento da interrupção da prescrição em 15/04/2010, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde 15/04/2005.
Nessa toada, decidindo que há interesse de agir quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência da TNU:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 – RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO – A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO FULMINA O INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO INDIVIDUAL – INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença, encampou a tese de que A existência de acordo em ação civil pública em que o(a) autor(a), embora representado por algum órgão ou entidade, não figure propriamente em um dos polos da demanda, não retira dos particulares o interesse de ajuizar ações individuais. Um entendimento contrário vai de encontro com o art. 5º, XXXV da CF/1988 que preconiza o amplo acesso ao Poder Judiciário. Além disso, o autor não pode ficar a mercê de dotação orçamentária para receber o que tem direito e que já foi reconhecido pela própria Administração, precipuamente quando a previsão é de muitos anos. O INSS sustenta a existência de divergência jurisprudencial, trazendo à colocação paradigma da Turma Recursal de Goiás, no seguinte sentido: A revisão pleiteada pela autora está autorizada no âmbito administrativo, conforme Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/04/2010. Embora dita revisão tenha sido temporariamente suspensa, é sabido que o INSS a retomou, o que evidencia a desnecessidade de intervenção judicial, traduzida na falta de interesse de agir. Com maior razão após a homologação do acordo, nos autos da ação coletiva 0002320-59.2012.4.03.6183, entabulado pelo MPF e o INSS para a revisão e pagamento automático a todos os beneficiários” (0003061-54.2012.4.01.3500). Este é o breve Relatório. Ab initio, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a questão de direito sub judice é de índole infraconstitucional, rejeitando o regime de Repercussão Geral. [...]
14). Pois bem, sobre a divergência apregoada neste Incidente, esta e. Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 200361840056621, já se inclinou ao entendimento de que OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PODEM SER PLEITEADOS EM DEMANDA COLETIVA - CUJO TRÂMITE É VEDADO, PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI 10259/01), O QUE NÃO SIGNIFICA QUE HAJA ÓBICE À TUTELA INDIVIDUAL, CUJA ADMISSIBILIDADE É RESSALVADA EXPRESSAMENTE, INCLUSIVE, MESMO DEPOIS DE AJUIZADA AÇÃO COLETIVA (Relator, MM Juiz Federal Higino Cinacchi Junior. DJ 29.06.2004). Segundo penso, eventual interpretação em contrário a este posicionamento é mitigar o princ&iacut
