CONTRARRAZÕES em Ação de pagamento Imediato - art. 29, II - Interesse Processual

Publicado em: 07/10/2013, 08:23:22Atualizado em: 28/08/2022, 23:13:31

Contrarrazões ao recurso inominado, na qual se defende o interesse de agir no recebimento imediato dos valores atrasados decorrente da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91

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EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_cidade}

            ${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 EMÉRITOS JULGADORES

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida no que concerne a existência de interesse de agira da parte Autora em receber os valores atrasados decorrentes da revisão do seu benefício previdenciário, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO

Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com parcial procedência, determinando que o INSS pague imediatamente as diferenças não prescritas geradas pela revisão do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, através da aplicação da redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Alega o INSS que parte Autora, ora Recorrida, não possui interesse de agir, porquanto o INSS já efetuou administrativamente revisão do benefício NB ${informacao_generica}, e os valores atrasados serão pagos conforme cronograma aprovado no acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, de forma que os interesses da Recorrida já estão assegurados pela ação civil pública referida.

Entretanto, os argumentos do INSS não podem subsistir. Em primeiro lugar ressalta-se que a parte Autora não postula a revisão do benefício de auxílio doença NB ${informacao_generica}, posto que esta já foi efetuada corretamente na esfera administrativa em janeiro de 2013, como ficou bem esclarecido na peça inicial.

O que parte Autora postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício.

Nessa esteira, fica evidente que existe interesse de agir, posto que  a Recorrida quer receber imediatamente os valores que lhe são devidos em razão da revisão de seu benefício, enquanto o INSS quer postergar o pagamento dos valores atrasados para ${data_generica}, conforme cronograma elaborado  através de acordo judicial em ação civil pública da qual o Recorrido não participou.

Nessa esteira, ressalta-se que é absurdo exigir que o segurado se sujeite a tantos anos de espera para receber os valores a que possui direito. Sobretudo, tendo em vista que os valores atrasados possuem caráter alimentar, eis que decorrem de diferenças devidas em relação o benefício por incapacidade que recebeu.

Ressalta-se que, devido à demora no pagamento das diferenças, a Recorrida corre o risco de sequer receber os valores em vida.

Nessa mesma toada, decidindo que há interesse de agir quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência do TRF4:

 

 PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 2 TRF/4. 1. A preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado benefício por força da Ação Civil Pública não pode prosperar quando demonstrado o não pagamento integral das diferenças decorrentes, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada possa ser revertida, já que ainda não transitada em julgado. 2. Ademais, como na Ação Civil Pública o autor é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. O art. 5º, XXXV, da CF, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida. 3. No regime anterior à Lei 8.213-91 é devida a correção dos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2 desta Corte. 2. Alterada a renda inicial, impõe-se, como decorrência, a revisão na forma do art. 58 do ADCT. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.037447-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/07/2010)

Ademais, sob o prisma processual, ressalta-se que a Recorrida não é obrigada a se sujeitar aos termos do acordo realizado nos autos da ação civil pública, pois, quando se trata de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva. Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência do STJ e do TRF4:

 

STJ

 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.

1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011- grifos acrescidos)

 

 T

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