ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos.
Entretanto, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente, o benefício foi indeferido (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo).
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Pintor
No período em questão, o Recorrente esteve exposto a diversos agentes químicos presentes nos produtos utilizados durante o labor (tintas e solventes). No entanto, considerando que a empresa já encerrou as atividades, e que não há qualquer formulário ou lado técnico, faz-se necessáriaa a realização de Justificação administrativa para a comprovação das atividades efetivamente prestadas.
Posteriormente, requer a avaliação técnica indireta das condições ambientais do labor. Registra-se que esta é a unica forma de o Recorrente comprovar o seu direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Do contrário, restará evidente a violação ao texto constitucional (art. 5º, LV), tendo em vista o cerceamento de defesa.
Sendo assim, requer o processamento de Justificação Administrativa para a comprovação das atividades exercidas.
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargos: Operador de viradeira / operador de guilhotina
A especialidade do período em questão não foi análisada diante da omissão do empregador em fornecer os formulários PPP’s corretos. No entanto, após diversos requerimentos junto à empresa, esta finalmente forneceu a documentação completa e devidamente assinada (em anexo).
Feitas etas considerações, passa-se à análise da especialidade das atividades. Em um primeiro momento, é necessário destacar que as atividades são passíveis de enquadramento por categoria profissional, conforme item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, in verbis:
