MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}. Desde já, importa mencionar que, durante alguns períodos do seu histórico laboral, exerceu atividades em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde e integridade física. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.
${calculo_vinculos_resultado}
À vista disso, foi interposto recurso ordinário administrativo. Com efeito, conforme se depreende da análise do resumo de documentos, foi reconhecida a especialidade de todos os períodos laborados junto à empresa ${informacao_generica}, conforme indicado no quadro acima. Nesse contexto, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica}, a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”
No que tange ao período de ${data_generica}, laborado na empresa ${informacao_generica}., a 18ª Junta de Recursos do CRPS converteu o julgamento em diligência para que fosse emitida carta de exigência à empresa, a fim de que esta esclarecesse a metodologia de aferição dos níveis de ruído indicados no PPP, bem como fosse realizada inspeção no local de trabalho.
Por ocasião da pesquisa externa, o servidor responsável asseverou que: “a técnica de segurança do trabalho informou que o recorrente fica exposto aos agentes nocivos em especial ruídos de forma permanente”, e concluiu a diligência no mesmo sentido.
Por outro lado, quanto aos esclarecimentos a respeito da metodologia de aferição dos níveis de ruído indicados no PPP, a empresa limitou-se a esclarecer os níveis presentes no PPRA de 2016, os quais também são superiores ao limite vigente, mas que não correspondem as avaliações do formulário PPP.
Ocorre que, surpreendentemente, mesmo após as diligências, a atividade especial não foi reconhecida sob a fundamentação genérica de que “os demais períodos não atenderam aos preceitos legais ou a exposição que leve ao enquadramento”, sendo negado provimento ao recurso.
Tais decisões indevidas motivam a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da legislação atual é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia}, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de Abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
Períodos: ${data_generica}
Empresas: ${informacao_generica}
Cargo: Operador de guilhotina / operador de máquina
Nos períodos em questão, o Autor laborou operando máquinas moldadoras de metais em indútrias metalúrgicas, conforme se depreende da análise da CTPS anexa ao processo administrativo:
${informacao_generica}
Embora latente, importante referir que a máquina “guilhotina”, bem como as demais utilizadas no ramo da metalúrgia, são utilizadas, precipuamente, para a moldagem ou corte de metais.
Dessa forma, os períodos são passíveis de enquadramento por cat