Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Trabalhador agropecuário - Categoria profissional - Serviços gerais em Indústria Metalúrgica

Publicado em: 30/05/2017, 11:00:22Atualizado em: 11/12/2022, 19:17:21

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço especial de trabalhador agropecuário e trabalhador em indústria metalúrgica

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante a maioria dos períodos da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}  

II – DO DIREITO 

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

 

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99  traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:

 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

No caso em comento, faz-se indispensável a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum considerando que o Sr. ${cliente_nome} desempenhou atividades laborativas em INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ, bem como com SERVIÇOS GERAIS EM METALÚRGICA, durante boa parte da sua carreira profissional, com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos.

 

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}

Cargo: Carregador em Geral

Inicialmente destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifamos):

 

§1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

 

§2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Vale mencionar que a empregadora do Requerente no período em questão, ${informacao_generica}, encerrou suas atividades em ${data_generica}, consoante comprova situação cadastral da empresa na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (em anexo), sem fornecer ao Sr. ${cliente_nome} formulário PPP ou qualquer documento técnico contemporâneo ao período laborado.

No que se refere aos períodos em questão, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} exerceu a atividade de CARREGADOR EM GERAL (Serviços Gerais), consoante informações constantes em sua CTPS, anexada ao presente requerimento.

À vista disso, inequívoco o reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica}, como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades agropecuárias exercidas pelo Requerente sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. Veja-se (grifos nossos):

 

2.2.1AGRICULTURATrabalhadores na agropecuária.Insalubre25 anosJornada normal.

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconhece a possibilidade de enquadramento do trabalhador agropecuário até 28/04/1995:

 

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 3. Apesar de as anotações procedidas em CTPS gozarem de presunção relativa de veracidade, aquelas procedidas irregularmente não autorizam o reconhecimento de vínculo empregatício. 4. No caso, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na DER. (TRF4 5038871-16.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 27/01/2017, grifos acrescidos)

Quanto as atividades efetivamente desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome}, requer a produção de prova testemunhal, mediante a realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas. Tal medida constitui o meio de prova cabível para que o segurado requerente não tenha o seu direito prejudicado. O objetivo desse procedimento interno está previsto na Instrução Normativa 128/2022. Veja-se:

 

Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.

Parágrafo único. Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.

O artigo 582 da Instrução Normativa vigente regulamenta o procedimento da J.A. especificamente nos casos como o do Sr. ${cliente_nome}, em que há a necessidade de comprovação da atividade especial desenvolvida em empresa legalmente extinta (grifos acrescidos):

 

Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:

I -  quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e

II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.

§1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.

§2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.

§3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Dessa forma, em se tratando de prova imprescindível ao reconhecimento do direito almejado, requer o processamento de Justificação Administrativa para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

Aliás, cumpre ressaltar que o Sr. ${cliente_nome} estava permanentemente exposto a agentes nocivos, dentre os quais a POEIRA do engenho de arroz e o RUÍDO, acima dos limites de tolerância, proveniente do m

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