MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta impossibilidade do reconhecimento da atividade especial dos períodos em que o Autor desenvolveu as atividades de motorista e operador de máquina, alegando a falta de comprovação da exposição a agentes nocivos e a utilização de EPI’s eficazes.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA – PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
Alega o INSS a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, tendo em vista a informação prestada pela empresa no PPP de que não há dados ambientais referentes à época em que o Autor prestou as atividades.
Ocorre que no formulário consta devidamente registrado que o Autor desenvolveu a atividade de motorista de ônibus, inclusive com o respectivo registro do código CBO da profissão. Veja-se (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Além disso, insta destacar que o exercício da atividade passível de enquadramento por categoria profissional restou comprovado também pela CTPS, uma vez que consta anotado o cargo de motorista em empresa de transporte coletivo, perceba-se (Evento ${informacao_generica}):
