MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:
I - DA SÍNTESE PROCESSUAL
A Parte Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde o requerimento administrativo em ${data_generica}, com o reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${data_generica} a ${data_generica}.
Citado o INSS, apresentou contestação (evento ${informacao_generica}), fundamentando pela improcedência dos pedidos, haja vista a ausência de expressa previsão legal da atividade periculosa como especial, bem como pela ausência de fonte de custeio; pela exposição a agentes químicos em nível inferior ao tolerado; pela utilização de EPIs; e pela ausência de comprovação da tentativa de obtenção das provas.
No entanto, apesar do visível esforço despendido pela autarquia ré, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
II - DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
O INSS sustenta pela suspensão do processo, em razão de se tratar de reconhecimento especial da atividade de vigilante, tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 (Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019).
Ocorre que, em que pese a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, é inegável que a tramitação na Suprema Corte irá demorar, tanto que a decisão de suspensão ocorreu em março de 2022 e até o presente momento não se tem pauta de julgamento.
Dito isso, a fim de evitar mais prejuízos ao autor e aplicando o princípio da celeridade processual, requer seja acolhido parcialmente o pleito do INSS, deixando suspenso o processo apenas no que tange a atividade de vigilante e prosseguindo o feito quanto aos demais pontos abordados.
III - DOS FUNDAMENTOS
III.1. Da atividade especial de vigilante
Nos períodos de ${data_generica}, a Parte Autora laborou como vigilante para as empresas ${informacao_generica}, os quais devem ser reconhecidos especiais. Isto, pois, nesses períodos o Demandante executava a proteção do patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, portando ARMA DE FOGO CALIBRE 38 durante sua jornada de trabalho.
Para fins de comprovação, a Parte Autora buscou diligenciar junto as empresas a fim de obter a documentação pertinente. No entanto, consoante comprovantes de inscrição e situação cadastral anexos a exordial (evento 01, doc ${informacao_generica}), verificou-se que as empresas ${informacao_generica} estão baixadas, sendo encerrada a atividade sem a emissão dos documentos necessários e restando impossível sua obtenção atualmente.
Apenas por estes dados, já se mostra necessário refutar as alegações do INSS de que não foi comprovada a baixa das empresas e, por isso, não pode ser reconhecido o período como especial. Até mesmo porque foi anexada a certidão de baixa, bem como anexou a CTPS com a devida anotação do vínculo e da atividade. Além disso, acostou formulários PPPs das empresas ${informacao_generica}, carteira nacional de vigilante certificados de frequência em cursos de reciclagem.
Logo, o fato das empresas referidas estarem BAIXADAS não pode servir de pretexto para prejudicar o direito do Segurado, que desempenhou atividades perigosas e buscou comprovar por outros meios de prova.
No mais, como referido, a atividade vai comprovada pelos documentos anexos. Observe-se que o Autor obteve licença para o desempenho deste ofício em ${data_generica}, conforme certificado de aprovação no curso básico de formação de vigilantes promovido pela Escola de Vigilantes ${informacao_generica}. Aliado a isso, aportou-se aos autos carteira nacional de vigilante do Demandante e certificados de reciclagem para o exercício da profissão de vigilante, datados de ${data_generica} a ${data_generica}.:
(DOCUMENTO PERTINENTE - ${informacao_generica})
No que tange a prova da atividade, conforme regular anotação do cargo na CTPS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Desta forma, a atividade de vigilante está devidamente comprovada. Quanto a exposição nociva, foram anexados os formulários PPPs, nos quais consta a expressa menção de que o Autor portava arma de fogo calibre 38 durante sua jornada de trabalho. Veja-se (evento ${informacao_generica}):
(TRECHO DOS FORMULÁRIOS PPPs - ${informacao_generica})
Sobre o ponto, destaca-se, inicialmente,que o Ministério do Trabalho e Emprego assim classifica o ofício de VIGILANTE [1]:
Condições Gerais de Exercício
São, em geral, assalariados, com carteira assinada, que atuam em estabelecimentos diversos de defesa e segurança e de transporte terrestre, aéreo ou aquaviário. Podem trabalhar em equipe ou individualmente, com supervisão permanente, em horários diurnos, noturnos, em rodízio de turnos ou escala. Trabalham em grandes alturas, confinados ou em locais subterrâneos. Estão sujeitos a risco de morte e trabalham sob pressão constante, expostos a ruídos, radiação, material tóxico, poeira, fumaça e baixas temperaturas. (grifado)
No mais, no que se refere à periculosidade, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ressaltada pela autarquia, não se pode olvidar que a Constituição Federal garantiu por muito tempo tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceituava o art. 201, § 1º, até a EC103/19. Tal previsão está disciplinada através do art. 57 da Lei 8.213/91, que merece ser transcrito:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (grifado).
Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Ainda, é evidente que “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.
De fato, é óbvio que o vigilante está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Nesse contexto, inclusive, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031 reconheceu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Sinala-se, inclusive, que até 29/04/1995, a atividade de vigilante era considerada especial por presunção de nocividade, em razão da periculosidade, conforme código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Situação esta que não se modificou com o tempo, pelo contrário, agravou-se.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral. - A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. - Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. - Apresentada a prova nece