MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o INSS não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Em um primeiro momento, faz-se mister pontuar que a Autarquia Ré não apresenta qualquer fato novo na peça contestatória, limitando-se a fundamentar sua insurgência em alegações genéricas.
No que se refere à eventual utilização de EPI’s, importa registrar que, em se tratando de sujeição à eletricidade, não existe proteção eficaz em elidir totalmente o risco sempre presente de choque elétrico.
Na linha do que já vinha sendo reiteradamente decidido na jurisprudência, no julgamento IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dentre elas a exposição ao agente perigoso eletricidade.
O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):
[...]
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informa&c
