EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
O Autor encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade desde ${data_generica}, conforme se depreende dos documentos em anexo.
Dada a gravidade das patologias que a acometem, em ${data_generica}, solicitou a conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sua pretensão foi resistida na esfera administrativa, conforme comunicado da Agência da Previdência Social (doc anexo).
Portanto, o Demandante ingressou com ação previdenciária de conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (processo nº ${informacao_generica}), em ${data_generica}. Instruído tal processo, foi realizada perícia médica em ${data_generica}.
Na referida perícia, que pode ser utilizada para sanar atuais controvérsias sobre o quadro de saúde do Autor, o Dr. Perito constatou que o Requerente é acometido por Epilepsia com crises complexas (CID 10 G 40.2). Tal patologia encontrava-se em estágio evolutivo. Referiu o perito que o agravamento da doença gerou incapacidade ao Autor. Aduziu também que a incapacidade do Autor tinha caráter multiprofissional.
Entretanto, a pretensão do Autor restou frustrada, eis que a incapacidade foi considerada como temporária, não satisfazendo-se o critério necessário de incapacidade permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, referiu o expert que o Demandante vinha realizando tratamento adequado. Não obstante o fato de o Autor estar submetida a tratamento, o Perito entendeu ser necessário seu afastamento do mercado de trabalho por, no mínimo, 24 meses. Note-se: