MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos em epígrade, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Por ocasião da petição juntada ao evento ${informacao_generica}, requer o INSS a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, perfazendo o total de R$ ${informacao_generica}.
No entanto, não se pode concordar com o pleito da autarquia, haja vista que vai de encontro com a decisao da Corte Superior, além de desconsiderar a boa-fé do recebedor e o próprio cancelamento do benefício previdenciário.
De início, Excelência, não se desconhece do entendimento jurisprudencial atual firmado no Tema 692 do STJ, de que o segurado é obrigado a devolver valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada. Contudo, a cobrança do INSS se mostra descabida e viola a própria tese firmada pela Corte Superior. Observemos a tese firmada:
Tese firmada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Como se denota, o entendimento consolidado &ea
