Modelo de Petição. Impossibilidade de devolução dos valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada. Benefício no salário-mínimo

Última atualização: 19 de fevereiro de 2025

Petição simples contra manifestação do INSS solicitando devolução de valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada. No caso, o benefício remanescente é no valor de um salário-mínimo, de modo que o desconto de 30% permitido pelo Tema 692 do STJ acarretaria em benefício inferior ao salário-mínimo, contrariando a Constituição Federal. Nesta linha, também se encontram jurisprudências favoráveis ao segurado, no sentido de que os descontos que acarretem em valor abaixo do mínimo não são permitidos e ainda que os benefícios recebidos de boa-fé são irrepetíveis, conforme entendimento já consolidado no STF. Assim, no caso, postula-se a rejeição do pleito do INSS, determinando a impossibilidade de repetibilidade dos valores recebidos a título de tutela provisória.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos em epígrade, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Por ocasião da petição juntada ao evento ${informacao_generica}, requer o INSS a devolução integral dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, perfazendo o total de R$ ${informacao_generica}.

No entanto, não se pode concordar com o pleito da autarquia, haja vista que vai de encontro com a decisao da Corte Superior, da Corte Suprema, do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais da 3ª e da 4ª Região, além de desconsiderar a boa-fé do recebedor e o valor do benefício. 

Com efeito, a seara previdenciária é voltada justamente para a proteção social dos cidadãos, amparando-os em momento de necessidade, seja por incapacidade ou velhice. Em razão disso, torna-se extremamente gravosa uma decisão que, além de indeferir o pedido requerido pelo segurado em sede de decisão definitiva, determina a revogação de uma tutela antecipada concedida judicialmente e condena a parte autora à devolução dos valores percebidos de boa-fé.

Justamente por ter percebido o benefício em um momento em que o próprio Poder Judiciário julgou que lhe era devido, como poderia o segurado, que já utilizou os valores percebidos para sua própria subsistência, uma vez que se trata de verba alimentar, ser obrigado a devolver todo o montante a que acreditava ter direito?

Neste sentido, já se tem precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual se extrai que a cobrança da devolução de verbas alimentares já consumidas, põe em risco o instituto da antecipação da tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Isto é, no entendimento que se caminha, o que teremos são inúmeros processos sem análise ou concessões da antecipação da tutela, haja vista a possibilidade de reversão da decisão e obrigatoriedade de devolução dos valores. No mais, tal entendimento, apenas põe em risco a subsistência do segurado, que ingressa judicialmente buscando seu direito em momento de maior fragilidade e tem uma resposta do judiciário incoerente e parcialmente favorável à autarquia, que costumeiramente analisa equivocadamente os benefícios: 

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