MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos em epígrade, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Por ocasião da petição juntada ao evento ${informacao_generica}, requer o INSS a devolução integral dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, perfazendo o total de R$ ${informacao_generica}.
No entanto, não se pode concordar com o pleito da autarquia, haja vista que vai de encontro com a decisao da Corte Superior, da Corte Suprema, do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais da 3ª e da 4ª Região, além de desconsiderar a boa-fé do recebedor e o valor do benefício.
Com efeito, a seara previdenciária é voltada justamente para a proteção social dos cidadãos, amparando-os em momento de necessidade, seja por incapacidade ou velhice. Em razão disso, torna-se extremamente gravosa uma decisão que, além de indeferir o pedido requerido pelo segurado em sede de decisão definitiva, determina a revogação de uma tutela antecipada concedida judicialmente e condena a parte autora à devolução dos valores percebidos de boa-fé.
Justamente por ter percebido o benefício em um momento em que o próprio Poder Judiciário julgou que lhe era devido, como poderia o segurado, que já utilizou os valores percebidos para sua própria subsistência, uma vez que se trata de verba alimentar, ser obrigado a devolver todo o montante a que acreditava ter direito?
Neste sentido, já se tem precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual se extrai que a cobrança da devolução de verbas alimentares já consumidas, põe em risco o instituto da antecipação da tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Isto é, no entendimento que se caminha, o que teremos são inúmeros processos sem análise ou concessões da antecipação da tutela, haja vista a possibilidade de reversão da decisão e obrigatoriedade de devolução dos valores. No mais, tal entendimento, apenas põe em risco a subsistência do segurado, que ingressa judicialmente buscando seu direito em momento de maior fragilidade e tem uma resposta do judiciário incoerente e parcialmente favorável à autarquia, que costumeiramente analisa equivocadamente os benefícios: