MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Por ocasião da petição juntada ao evento ${informacao_generica}, requer o INSS a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, perfazendo o total de R$ 42.042,30, todavia, tal pedido chega a ser temerário.
Inicialmente, cumpre salientar que já há proposta de revisão do Tema 979, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a tamanha repercussão negativa que sua aplicação pode gerar sobre o direito previdenciário (Tema 692, STJ).
Com efeito, a seara previdenciária é voltada justamente para a proteção social dos cidadãos, amparando-os em momento de necessidade, seja por incapacidade ou velhice. Em razão disso, torna-se extremamente gravosa uma decisão que, além de indeferir o pedido requerido pelo segurado em sede de decisão definitiva, determina a revogação de uma tutela antecipada e condena a parte autora à devolução dos valores percebidos de boa-fé.
Justamente por ter percebido o benefício em um momento em que o próprio Poder Judiciário julgou que lhe era devido, como poderia o segurado, que já utilizou os valores percebidos para sua própria subsistência, uma vez que se trata de verba alimentar, ser obrigado a devolver todo o montante a que acreditava ter direito?
Veja-se que se trata entendimento pacificado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a impossibilidade de que sejam cobrados os valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada, uma vez que, além de verba alimentar, o montante foi percebido pelo segurado com absoluta boa-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados: