Modelo de Petição. Impossibilidade de devolução dos valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada. Entendimento STF se sobrepõe ao Tema 692 do STJ. Boa-fé.

Última atualização: 19 de fevereiro de 2025

Modelo de petição de impossibilidade de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. O INSS apresenta petição nos autos cobrando valores integrais devidos, em razão do pagamento da tutela de urgência que foi revogada em decisão de segunda instância. No entanto, apesar do entendimento do STJ no Tema 692, devem ser verificados alguns requisitos, como benefício remanescente, valor deste benefício, se for recebido de boa-fé, se a capacidade contributiva se mantém mesmo com os decontos, entre outros motivos, os quais não estariam presentes no caso em específico. Assim, com fundamento na própria tese do Tema 692 do STJ, no Tema 1064 do STJ, no entendimento do STF, na jurisprudência dos Tribunais Regionais da 3ª e 4ª Região e na própria Constituição Federal, a petição traz requerimento de declaração de impossibilidade de repetição do indébito dos valores recebidos a título de tutela antecipada.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos em epígrade, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Na petição retro, requer o INSS a devolução integral dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, perfazendo o total de R$ ${informacao_generica}. Justifica o seu pedido no Tema 692 do STJ, de que os valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada devem ser devolvidos e podem ser cobrados nos próprios autos. 

Ocorre que, em que pese não se desconheça do entendimento firmado pela Corte Superior, a sua aplicação deve ser realizada com ressalvas, analisando o caso concreto. 

De início, é de ser destrinchada a tese firmada no Tema 692 e observado pontos do voto dos Embargos de Declaração publicado em outubro de 2024. Vejamos. 

Tese firmada no Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Como se denota, extrai-se alguns pontos importantes: a) deve haver a revogação de tutela antecipada; b) limite de desconto de 30% sobre eventual benefício que ainda estiver sendo pago; c) possibilidade de restituição ao erário nos próprios autos. 

Pois bem. É inegável que para que surta a necessidade de discussão do ponto é preciso ter uma revogação de uma decisão que concedeu a tutela antecipada. No entanto, o mais problemático é a questão de como deve ocorrer a devolução dos valores e se efetivamente devem ser repetidos. 

Já há muito tempo que se discute sobre a possibilidade de repetição do indébito nas questões atinentes a decisões precárias de tutelas. Com a decisão do STJ esta discussão estaria parcialmente encerrada. Contudo, a decisão ainda é lacunosa. 

Já se tem entendimentos de que não pode haver descontos atinentes a estes valores supostamente devidos, quando o benefício remanescente for inferior ao salário-mínimo, pois a aplicação do Tema 692 do STJ estaria violando o entendimento da Constituição Federal, no seu artigo 201, §2º: 

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