MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos em epígrade, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na petição retro, requer o INSS a devolução integral dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, perfazendo o total de R$ ${informacao_generica}. Justifica o seu pedido no Tema 692 do STJ, de que os valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada devem ser devolvidos e podem ser cobrados nos próprios autos.
Ocorre que, em que pese não se desconheça do entendimento firmado pela Corte Superior, a sua aplicação deve ser realizada com ressalvas, analisando o caso concreto.
De início, é de ser destrinchada a tese firmada no Tema 692 e observado pontos do voto dos Embargos de Declaração publicado em outubro de 2024. Vejamos.
Tese firmada no Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Como se denota, extrai-se alguns pontos importantes: a) deve haver a revogação de tutela antecipada; b) limite de desconto de 30% sobre eventual benefício que ainda estiver sendo pago; c) possibilidade de restituição ao erário nos próprios autos.
Pois bem. É inegável que para que surta a necessidade de discussão do ponto é preciso ter uma revogação de uma decisão que concedeu a tutela antecipada. No entanto, o mais problemático é a questão de como deve ocorrer a devolução dos valores e se efetivamente devem ser repetidos.
Já há muito tempo que se discute sobre a possibilidade de repetição do indébito nas questões atinentes a decisões precárias de tutelas. Com a decisão do STJ esta discussão estaria parcialmente encerrada. Contudo, a decisão ainda é lacunosa.
Já se tem entendimentos de que não pode haver descontos atinentes a estes valores supostamente devidos, quando o benefício remanescente for inferior ao salário-mínimo, pois a aplicação do Tema 692 do STJ estaria violando o entendimento da Constituição Federal, no seu artigo 201, §2º: