excelentíssimo senhor(a) doutor(a) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
1 - DOS FATOS
O Autor recebeu o benefício de aposentadoria especial nº ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}em razão de tutela antecipada concedida em sede de sentença nos autos do processo judicial nº ${informacao_generica}.
A tutela antecipada foi revogada através o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do ${processo_estado}, motivo pelo qual o benefício de aposentadoria especial foi cessado.
Em outubro deste ano a parte Autora recebeu notificação do INSS informando que em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, o Demandante possui um débito de R$ ${informacao_generica}, para com o INSS e concedendo o prazo de 60 dias para que o Autor efetue o pagamento do débito, optando pelo pagamento de guia única expedida pelo INSS ou de parcelamento do débito.
Ocorre que não é possível que o INSS efetue qualquer outra providência para cobrar os valores recebidos pelo Demandante no benefício de aposentadoria nº ${informacao_generica}, eis que se tratam de verba alimentar recebida de boa-fé.
Nessa toada, destaca-se que atualmente está em andamento o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, o qual certamente será concedido administrativamente, motivo pelo qual impõe-se seja também determinado que o INSS não efetue descontos em nenhum benefício previdenciário recebido pelo Autor.
Dessa forma, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência de débito, a determinação para que o INSS se abstenha de efetuar providências para a cobrança da divida em litigio, em especial para que o INSS não inscreva a parte Autora em divida ativa, nem efetue descontos em benefícios previdenciários titularizados pelo Demandante, bem como restitua de valores que porventura venham a ser descontados em benefício previdenciário recebido pelo Autor.
2 - MÉRITO
2.1 - DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ
O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Já o art. 154 do decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de pagamento dos valores recebidos indevidamente serem cobrados em parcela única ou de forma parcelada.
Entretanto, ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar cobrança ou descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores superiores ao devido de boa-fé, ante o seu caráter alimentar.
E, no presente caso, é inegável a boa-fé da parte Autora ao passo que a mesma recebeu o benefício em razão de sentença judicial, que após reconhecer o direito do demandante determinou a imediata implantação do benefício.
Assim, não pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu de boa-fé em razão de ordem judicial. Sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.
Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé, inclusive quando pagos em razão de decisão judicial posteriormente revogada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2