MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - DOS FATOS:
A parte Autora é optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, possuindo algumas contas vinculadas ao FGTS ao longo de sua vida laboral, conforme cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social em anexo.
Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal vem lesando o Demandante desde 1991, ao aplicar ao saldo das contas de FGTS, como índice de correção monetária, a Taxa Referencial (TR).
Nesse sentido, a Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê que a Caixa Econômica Federal deve depositar nas contas de FGTS a correção monetária e os juros devidos. E a Lei 8.177/91 prevê que, a partir de fevereiro de 1991, o FGTS deve ser remunerado pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança e pelas taxas de juros previstas na legislação do FGTS em vigor, sendo essas taxas de juros, consideradas como adicionais à remuneração pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Ocorre que, a taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança desde 1991 é a Taxa Referencial - TR, que, conforme já decidido pelo STF, não é índice de correção monetária (ao passo que não reflete a inflação do período).
Dessa forma, desde 1991 a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar índice de correção monetária as contas de FGTS, aplicando apenas os juros remuneratórios consistentes na taxa referencial acrescida dos juros legais previstos na legislação do FGTS.
De outro lado, tendo em vista que a TR não reflete a inflação, e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, com diferença de até 6% ao ano, a utilização dos índices da TR como índice de correção monetária,vem causando sérios prejuízos ao trabalhador.
Por esse motivo a parte Autora ingressa com a presente demanda.
II - DO DIREITO
DO FGTS
A Constituição Federal garante ao trabalhador, no tópico referente aos direitos sociais a formação de um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (art. 7, inciso III).
Ou seja, o FGTS foi criado para proteger o trabalhador, com a garantia de que terá uma reserva financeira em casos de necessidade, como no desemprego involuntário, ou para facilitar a aquisição de imóvel ou ainda para garantir melhores condições na velhice ou em caso de doença, como ocorre na hipótese de aposentadoria. Dessa forma, para que se efetive o intuito de proteger o trabalhador é imperioso que os depósitos em conta de FGTS sejam atualizados por índice de correção monetária que garanta a recuperação do valor da moeda frente ao processo inflacionário ocorrido durante o período em que o dinheiro trabalhador permaneceu aplicado na conta de FGTS.
Conforme pacificado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, sob o enfoque do vínculo trabalhador-empregador, “os referidos depósitos (de FGTS) constituem salário diferido, pois ostentam condição de única proteção conferida ao obreiro em face da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, nos termos dos artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT. Isso porque, ao trabalhador subordinado que se vê abruptamente privado de sua fonte de sustento, a Lei n° 8.036/90, regulamentando os dispositivos constitucionais citados, garante o levantamento dos aludidos depósitos, acrescidos de uma indenização de 40%”.[1]
Nesse sentido, é incontestável que o FGTS é crédito trabalhista, advindo da imposição estatal
