EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a decisão que inadmitiu preliminarmente o seguimento do Recurso Extraordinário, interpor AGRAVO INTERNO, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente, para que seja reconsiderada a decisão de inadmissão, ou que, caso seja mantida a decisão, que sejam então encaminhados os autos ao respectivo órgão colegiado.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
AGRAVO
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Agravante : ${cliente_nomecompleto}
Agravado : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
Após o julgamento improcedente da demanda em primeiro grau, no pedido de revisão do critério de correção monetária dos saldos da conta do FGTS, a parte Autora recorreu ao E. Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, que, manteve a decisão de primeiro grau, improvendo o recurso interposto, com base na decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1614874. Da decisão da Turma do TRF/${informacao_generica}, a Agravante interpôs o recurso extraordinário, que teve inadmitido o seguimento por decisão monocrática da Presidência do Tribunal, fundada em suposta ausência de Repercussão Geral da matéria, em análise de admissibilidade preliminar.
Assim, desta decisão negatória ao seguimento do recurso, o Agravante interpõe o presente, postulando que seja admitido o recurso e encaminhado para julgamento do mérito, a ser realizado pelo órgão colegiado.
DOS FUNDAMENTOS DE AGRAVO
O Agravante interpôs o recurso extraordinário, eis que a decisão da Turma do TRF/${informacao_generica} culmina em inconstitucionalidade, tornando imperativa a discussão da constitucionalidade do art. 13 da Lei 8.036/90 e do art. 17 da Lei 8.177/91.
O Presidente do TRF/${informacao_generica} ao analisar a matéria entendeu que o STF já teria reconhecido a inexistência de Repercussão Geral na matéria ao julgar o Tema 787.
Ocorre que a decisão proferida no Tema 787 (proferida em 11/12/2014), na qual supostamente afirmou-se não existir Repercussão Geral acerca da matéria que versa sobre a constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para correção dos saldos das contas do FGTS, não se mantém mais íntegra, seja ante ao firme posicionamento da atual jurisprudência dominante do STF, seja pelas alterações nas premissas fático-jurídicas acerca da matéria.
Observem, nobres julgadores, que a decisão do Tema 787 (ARE 848.240/RN) foi tomada por maioria, e com a premissa de que o STF “afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações”: