EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de revisão do critério de remuneração e atualização do FGTS que move em face da Caixa Econômica Federal, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (deferido no evento ${informacao_generica} do processo originário), e requer a manutenção da benesse.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
A Autora, ora Recorrente, ajuizou a presente buscando a revisão do critério de correção monetária dos seus saldos do FGTS.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, não reconhecendo o direito da Parte Autora de revisar a forma de remuneração e atualização das contas de FGTS.
Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de Apelação, ao qual foi NEGADO provimento pela Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região,
A Turma fundamentou sua decisão no julgamento do Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1614874 que estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Ocorre que a decisão do Tribunal Regional Federal é equivocada, porquanto a questão se reveste de cariz constitucional, inclusive aguardando julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tri
