MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.
Com efeito, o INSS somente reconheceu o enquadramento do período de ${data_generica} a ${data_generica}:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Em vista disso, o Segurado apresentou recurso administrativo, detalhando as atividades especiais desenvolvidas, bem como os agentes nocivos aos quais estava exposto, apresentando, para isso, carteira de trabalho e formulários PPPs. No presente caso, a 1ª Composição Adjunta da ${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS, proferiu decisão reconhecendo a especialidade dos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Não obstante, foi mantida a decisão de indeferimento do benefício. Tal decisão motiva o ajuizamento da presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Autarquia Previdenciária já reconheceu como atividade especial o período laborado entre ${data_generica} a ${data_generica}, na empresa ${informacao_generica}, cargo de lavador, conforme cópia do processo administrativo em anexo.
Além disso, a ${informacao_generica}ª Junta de Recursos, após nova análise, reconheceu a especialidade do interregno compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, na empresa ${informacao_generica}, consoante voto anexo.
Assim, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades
