Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tempo Especial. Motorista. Penosidade IAC/Tema n° 05 do TRF4. Carregamento de botijão de gás (GLP). Ajudante de caminhão. Periculosidade.

Última atualização: 30 de março de 2023

Petição inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para caso em que o segurado trabalhou como motorista ou cobrador de ônibus, a fim de reconhecer o tempo especial em virtude da penosidade, com fundamento em precedente do TRF4. Também possui fundamentação para vínculo em que o segurado trabalhou com carregamento de botijão de gás (periculosidade).

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando com ${cliente_idade} anos na DER (${data_generica}), sendo que durante alguns intervalos contributivos desenvolveu atividades com sujeição a agentes nocivos.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado} 

Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos indicados na tabela supra. 

Contudo, a atividade especial não foi reconhecida e, consequentemente, o benefício foi indeferido. Em vista disso, o Autor ajuíza a presente demanda. 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.

Período: de ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Cobrador

No que se refere ao período de ${data_generica}, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} exerceu a atividade de COBRADOR, consoante informações constantes em sua CTPS.

À vista disso, inequívoco o reconhecimento do período em questão como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades de cobrador de ônibus exercidas pelo Requerente sob o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, in verbis:

2.4.4TANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes. 

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso25 anosJornada normal

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconhece a possibilidade de enquadramento do cobrador de ônibus até 28/04/1995:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução. 2. Tendo sido apresentados laudos da empresa, contemporâneos ao período laborado e em consonância com as normas vigentes, documentos, portanto, necessários e úteis ao deslinde da causa, não não há que se reconhecer cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova pericial. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. A atividade de cobrador de ônibus enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com expressa previsão no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior, há necessidade da efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes insalubres, perigosos ou penosos, nos termos da respectiva legislação previ

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