MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - IDOSO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}. Desde já, importa mencionar que, durante considerável período de tempo, exerceu atividade em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou, em ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”.
Em vista disso, foi interposto recurso administrativo, que foi parcialmente provido pela Junta de Recursos do CRPS, sendo determinada a concessão de aposentadoria por idade (recurso e acórdão em anexo).
Frisa-se que o Autor percebe a aposentadoria por idade (NB: ${informacao_generica}) desde ${data_generica}. Notoriamente, tal fato não constitui óbice à presente demanda, visto que, consoante se demonstrará no presente petitório, já fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}.
Dessa forma, o indeferimento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em
