MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - IDOSO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}. Desde já, importa mencionar que, durante considerável período de tempo, exerceu atividade em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou, em ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”.
Em vista disso, foi interposto recurso administrativo, que foi parcialmente provido pela Junta de Recursos do CRPS, sendo determinada a concessão de aposentadoria por idade (recurso e acórdão em anexo).
Frisa-se que o Autor percebe a aposentadoria por idade (NB: ${informacao_generica}) desde ${data_generica}. Notoriamente, tal fato não constitui óbice à presente demanda, visto que, consoante se demonstrará no presente petitório, já fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}.
Dessa forma, o indeferimento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS
Registrados em CTPS:
Em um primeiro momento, salienta-se que o INSS não reconheceu nenhum dos períodos anotados na CTPS de nº ${informacao_generica} e série ${informacao_generica}, quais sejam: ${data_generica}.
Conforme se depreende da análise do processo administrativo, a única fundamentação para o não reconhecimento dos interregnos são anotações escritas a próprio punho na cópia da CTPS, com as seguintes expressões: “Está CTPS não possui um vínculo no CNIS; “A fotografia não contém carimbo”.
Quanto à ausência de registro dos vínculos no CNIS, impende frisar que a anotação em CTPS é prova suficiente da relação de emprego e da filiação à Previdência Social. Nesse diapasão, destaca-se o ensinamento de João Batista Lazzari[1]:
As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de ficalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante a Súmula n.º 12 do TST.
Aliás, as anotações da CTPS são hábeis à comprovação do vínculo empregatício, consoante art. 10, inciso I, alínea ‘a’, da própria Instrução Normativa nº 77/2015.
Por outro lado, no que se refere à idoneidade do documento, faz-se mister pontuar que se tratam de interregnos longínquos, quando o Autor fez sua primeira carteira de trabalho, sendo que os vínculos registrados estão em perfeita ordem cronológica.
Ademais, do exame do documento, percebe-se que se tratam de períodos equidistantes e curtos. Ora, se o intuito do Autor fosse fraudar a Previdência Social não o faria registrando vínculo de apenas 11 dias.
Além disso, cumpre mencionar que não há rasuras e que há carimbo das empresas nas anotações, afastando, definitivamente, qualquer possibilidade de fraude.
Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência possui firme posicionamento no sentido de que a prova contrária à presunção juris tantum de veracidade dos registros em CTPS deve ser inequívoca:
EMENTA: