EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DA VIDA TODA C/C CÔMPUTO DE TEMPO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
No entanto, conforme processo administrativo em anexo, o INSS deixou de reconhecer o período de atividade rural, entre ${data_generica} a ${data_generica}.
Ainda, ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado (vide cálculo em anexo).
Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão de seu benefício.
II – DO DIREITO
DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Preliminarmente, deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS.
Isto porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifado)
Portanto, presente o interesse de agir para o ajuizamento da presente ação.
DO MÉRITO
DA ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
No período em análise, conforme declaração do empregador em anexo, o Autor exerceu diversas atividades campesinas, tais como tratar animais bovinos, efetuar pastoreio, preparar o solo para plantio e realizar colheita de produtos rurais.
Vale conferir o código CBO registrado no extrato do CNIS:
${informacao_generica}
De acordo com o sítio do Ministério do Trabalho[1], o código CBO 62105 é utilizado para trabalhadores que exercem atividades rurais, senão vejamos:
${informacao_generica}
Não obstante as referidas informações, a Autarquia Previdenciária entendeu que o registro do cargo de “serviços gerais” constante na CTPS impede o reconhecimento da atividade de empregado rural.
Tal compreensão é um evidente equívoco, uma vez que esta nomenclatura era comumente utilizada para os empregados rurais em razão da diversidade de tarefas desenvolvidas.
Ademais, deve-se registrar que houve alteração de cargo na carteira de trabalho para “trabalhador rural”, o que constitui mais um indício de que o Autor trabalhou no campo durante todo o período, haja vista as recentes restrições trabalhistas no que concerne ao registro do cargo intitulado “serviços gerais”.
No mesmo sentido, verifica-se que a empresa possui ramo de atividade agropecuária, conforme registrado na CTPS, e que o próprio empregador declarou a natureza das atividades.
Outrossim, necessário frisar que é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, e sendo ônus do INSS comprovar a inexistência do vínculo empregatício:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL LABORADO ANTES DE 1991, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL, PARA EFEITO DE ACRÉSCIMO DE 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA A APURAÇÃO DA RMI. ART. 50 DA LEI 8.213/91. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991 não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes para fins de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999), exceto para efeito de carência. Todavia, cuidando-se de empregado rural com registro constante em CTPS que possui presunção de veracidade juris tantum, as respectivas contribuições previdenciárias, já que segurado obrigatório, competem ao empregador, o que torna legítima a contagem do tempo de trabalho rural para todos os fins previdenciários, inclusive para efeito de que trata o art. 50 da lei 8.213/91. (TRF4 5000171-74.2011.404.7003, D.E. 16/06/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Houve requerimento administrativo, embora não tenha havido requerimento de reconhecimento de especialidade - até mesmo porquê o pedido formulado foi de aposentadoria por idade, não havendo falar em ausência de interesse