AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR
ELOIR LEITE PRATI, brasileira, ${informacao_generica}, enfermeira, inscrita no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliada à ${cliente_endereco}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
A Parte Autora, nascida em ${data_generica} trabalhou diversos anos com exposição aos agentes nocivos à saúde.
Diante disso, na data de ${data_generica} (DER), a Sra. ${cliente_nomecompleto} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (${informacao_generica}), o qual foi indeferido tendo em vista que a maioria das atividades especiais desenvolvidas pela Demandante não foram reconhecidas.
Ademais, no curso do processo administrativo, a Demandante completou todos os requisitos para concessão do benefício pela regra de pontos.
No mais, a tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas, bem com os períodos de atividade especial não reconhecidos e o tempo de contribuição alcançado até a DER reafirmada em ${data_generica}:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, a Autora vem pleitear a concessão de seu benefício por meio do reconhecimento das atividades especiais não enquadradas administrativamente, desde a data que preencheu os requisitos pela regra de pontos.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição ficava estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente é de 30 anos para mulheres. No presente caso, a Autora possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Giza-se que a Autora contava com ${calculo_fator8595} pontos na referida data, devendo ser AFASTADA a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO, conforme o artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empregador: ${informacao_generica}
Cargo: Enfermeira (Enquadramento profissional)
Provas: CTPS, CNIS e PPP
No período mencionado, a Demandante laborou como enfermeira no ${informacao_generica}:
[IMAGEM]
Nesse sentido, cabe ressaltar que a função de ENFERMEIRA possui a especialidade reconhecida em virtude de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64: