MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${cliente_qualificacao}, vem, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O segurado, nascido em ${data_generica}, é filiado ao RGPS desde ${data_generica}, e durante diversos períodos de sua vida laboral exerceu atividades em exposição a agentes nocivos à saúde.
Em ${data_generica} requereu a concessão do benefício de aposentadoria perante o INSS, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Na ocasião o INSS averbou tão somente ${informacao_generica} anos de tempo de contribuição (N.B. ${informacao_generica}), sem reconhecer nenhum período como especial, e indeferiu a concessão do benefício.
Acontece que o segurado já contava, na DER, com ${informacao_generica} de tempo de contribuição, motivo pelo qual faz-se imperativo o ajuizamento da presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo da IN 128/2022 trazem a tabela com os multiplicadores: