EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - DOS FATOS
No dia ${data_generica} faleceu o Sr. ${informacao_generica}, marido da parte autora (certidão de óbito em anexo), sendo que neste momento o segurado já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade.
No dia ${data_generica}, a Autora pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício da pensão por morte na condição de viúva, o qual foi indeferido sob alegação de falta da qualidade de segurado do falecido.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do Benefício
Número do benefício | ${informacao_generica} |
Tipo de benefício | Pensão por morte |
Data do requerimento | ${data_generica} |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens.
A carência apurada no momento do falecimento do marido da parte autora é calculada de forma objetiva através da tabela abaixo:
${calculo_vinculos}
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor. Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou posicionamento no sentido de que o número de contribuições exigido para fins de carência deve ser vinculado ao ano do implemento da idade, independentemente de o segurado possui, neste momento, o número de contribuições exigido (entendimento consolidado através da PEDILEF 2005.72.95.020410-2 (TNU, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Relator: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 14/03/2008).
Sendo necessária a implementação da idade mínima e da carência, deve-se buscar o momento em que tais requisitos restaram preenchidos. Quanto à primeira, cabe dizer que foi implementada em 01 de Julho de 2008. No que se refere à carência, também se constata o preenchimento, uma vez que totaliza 227 recolhimentos, conforme se verifica através da carteira de trabalho e do extrato do CNIS.
Portanto, verifica-se que o falecido esposo da parte Autora preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no momento de seu óbito.