EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - DOS FATOS
No dia ${data_generica} faleceu o Sr. ${informacao_generica}, marido da parte autora (certidão de óbito em anexo), sendo que neste momento o segurado já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade.
No dia ${data_generica}, a Autora pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício da pensão por morte na condição de viúva, o qual foi indeferido sob alegação de falta da qualidade de segurado do falecido.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do Benefício
Número do benefício | ${informacao_generica} |
Tipo de benefício | Pensão por morte |
Data do requerimento | ${data_generica} |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens.
A carência apurada no momento do falecimento do marido da parte autora é calculada de forma objetiva através da tabela abaixo:
${calculo_vinculos}
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor. Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 |