Modelo de Petição inicial. Pensão por morte. Revisão da vida toda. Revisão da aposentadoria recebida pelo segurado. Inclusão de salários anteriores à 07/1994

Última atualização: 04 de março de 2022

O resumo da petição é: A parte autora propõe ação previdenciária de revisão da vida toda contra o INSS, visando a revisão do benefício de pensão por morte. Alega que o cálculo do benefício originário (aposentadoria) considerou apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, conforme art. 3º da Lei 9.876/99. Argumenta que essa regra de transição não deve ser aplicada se for menos vantajosa que a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, que considera todo o período contributivo. Cita decisão do STF (Tema 1102) permitindo a opção pela regra mais favorável. Requer a revisão do benefício originário e da pensão, considerando as contribuições anteriores a 1994, com pagamento das diferenças. Solicita tutela de evidência liminar e dispensa de audiência de conciliação.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DA VIDA TODA COM PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

O benefício foi calculado sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor (NB ${informacao_generica}).

Ocorre que o benefício de aposentadoria recebida em vida pelo segurado foi calculado na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, tendo sido considerandos no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicado o mínimo divisor.

Nesse sentido, essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deveria ter sido oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 era mais favorável ao segurado (vide cálculo em anexo).

 Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão do benefício originário com a consequente revisão do benefício derivado de pensão por morte.

II – DO DIREITO

DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Preliminarmente, deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS.

Isto porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará cara

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