MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, trabalhou como empresário no período de ${data_generica}. Todavia, não recolheu as contribuições previdenciárias devidas na época.
No interregno de ${data_generica}, o Demandante trabalhou na ${informacao_generica}, situada na ${informacao_generica}, conforme demonstra fotografia da época:
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Posteriormente, a partir de ${data_generica}, o Segurado mudou-se para a cidade de ${informacao_generica}, onde constituiu a empresa ${informacao_generica}. O estabelecimento comercial ficava localizado na ${informacao_generica}.
Diante da comprovação da atividade laboral desempenhada, por meio da apresentação de prova material, o Demandante postulou perante o INSS o reconhecimento do trabalho realizado, a fim de autorizar o pagamento indenizado das contribuições previdenciárias.
Não obstante, o INSS limitou-se em autorizar o pagamento das contribuições previdenciárias nos lapsos de ${data_generica}.
Além disso, a Autarquia Previdenciária incluiu a incidência de multa e juros no período anterior a 11/10/1996.
Desta forma, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação para ter reconhecida a atividade laboral desempenhada na integralidade do lapso requerido, bem como autorizada a indenização deste interregno.
II – DO DIREITO
O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização, conforme previsão do art. 24 da IN 77/2015.
Nesse aspecto, saliente-se que o art. 29 da IN 77/2015 prevê o procedimento relativo à indenização:
Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Por sua vez, o art. 45-A da Lei 8.212/91 determina que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
No presente caso, por meio do Anexo L, o Autor requereu o cálculo de contribuição em atraso, especificando o período e a profissão desenvolvida. Veja-se (evento ${informacao_generica}):
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Para comprovação da atividade laboral autônoma realizada na época, o Autor apresentou a seguinte documentação (anexa ao processo administrativo):
