Petição inicial. Revisão. Conversão de aposentadoria pelo pedágio 50% em aposentadoria pelo pedágio 100%. Cômputo de auxílio-doença intercalado como tempo de contribuição e carência.

Publicado em: 31/03/2021, 11:53:03Atualizado em: 31/03/2021, 11:53:13

Modelo FEMININO de revisão de aposentadoria, com cômputo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50% EM APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição à Previdência Social.

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.

 

${calculo_vinculos_resultado} 

 

Nesse contexto, a parte Autora pleiteou em ${data_generica} junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria pela regra do pedágio 100% (NB ${informacao_generica}).

Todavia, foi concedido o benefício de aposentadoria pela regra do pedágio 50%, uma vez que o INSS deixou de reconhecer os períodos em que a parte Autora esteve em gozo de auxílio-doença.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor. 

O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para as mulheres são de 57 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 30 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

No presente caso, a Autora possuía na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 um total de ${informacao_generica} de tempo de contribuição, de sorte que o pedágio a ser cumprido corresponderia a ${informacao_generica}.

Na DER a segurada possuía um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.

Outrossim, contava com ${cliente_idade} anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito. 

Dest

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