MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Na data de início do benefício, o Demandante preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que já contava com ${calculo_tempoespecial} de tempo de serviço especial.
A tabela a seguir demonstra claramente o tempo de serviço:
${calculo_vinculos_resultado}
Todavia, por ocasião da concessão do benefício, o INSS reconheceu como tempo de serviço especial apenas o período de ${informacao_generica} e, considerando a conversão deste período em tempo de serviço comum com os demais, foram computados somente ${informacao_generica} de tempo de contribuição, motivo pelo qual foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI foi calculada pela aplicação do coeficiente 100% sobre o salário de benefício junto ao fator previdenciário ${informacao_generica}, o que reduziu consideravelmente a renda do benefício (vide carta de concessão em anexo).
Em razão disso, o Autor ingressa com a presente demanda, postulando o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de ${informacao_generica}, e a alteração do seu benefício com concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou subsidiariamente a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II – DO DIREITO
DO PRAZO DECADENCIAL
Inicialmente, importante salientar que a Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão de atos de concessão ou indeferimento de benefício.
Todavia, deve-se atentar para o prazo inicial da contagem da decadência, que varia a depender da decisão administrativa.
Em se tratando de decisão concessiva, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do <
