AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, conforme art. 21 da EC 103/2019, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de atividade laborativa. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a tensão elétrica superior a 250 volts.
O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
Até a Reforma da Previdência os requisitos da aposentadoria especial eram os seguintes: 15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, mais 180 meses de carência contributiva.
A partir da Reforma da Previdência, estabeleceu-se regras de transição para obtenção dos benefícios.
Nesse sentido, a regra de transição disposta na EC nº 103/2019, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma:
- 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
- 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
- 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
Conforme a Portaria 450/2020 do INSS, não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
Por outro lado, no que tange a comprovação da atividade especial, registre-se que até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo necessária a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Requerente adquiriu o direito ao benefício.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da exposição à eltricidade no período contributivo requerido no presente petitório.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargos: Ajudante operador de máquinas e quadros | Operador quadro de comando II | Operador de subestações | Aux. Tec. V – oper. subst. usinas | Assist. Tec. - operação
No contrato de trabalho em análise, o Segurado laborou junto à empresa ${informacao_generica}, desempenhando atividades de manutenção em linhas de transmissão e subestações de energia elétrica, conforme descrito no formulário PPP que segue em anexo:
${informacao_generica}
O formulário aponta que o Requerente esteve exposto à eletricidade, em tensões superiores a 250 Volts, durante todo o contrato de trabalho. Veja-se (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Outrossim, da leitura da profissiografia, infere-se que a exposição à eletricidade é inerente ao tipo de atividade exercida, de forma que é indissoci