Modelo de Recurso Administrativo. Revisão. Aposentadoria por tempo de Contribuição. Ruído. Metodologia de aferição. Poeiras vegetais

Última atualização: 22 de setembro de 2022

O recurso ordinário interposto pelo cliente solicita a revisão da decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta-se que não foi realizada análise adequada dos períodos de atividade especial, reconhecendo-se menos tempo de contribuição do que o cliente efetivamente possuía. O recurso defende a autonomia de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em relação às Instruções Normativas do INSS, bem como o dever de observar precedentes judiciais vinculantes. São apresentados argumentos sobre a validade de laudos técnicos extemporâneos, a aceitação de diferentes metodologias de avaliação de ruído além da NHO-01, e o reconhecimento da exposição a poeiras vegetais como atividade especial. Requer-se o provimento do recurso para reconhecer os períodos de atividade especial, revisar o cálculo da RMI do benefício e pagar as diferenças devidas.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB ${informacao_generica}  

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA

No dia ${data_generica}, o Recorrente requereu junto ao INSS o benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

No entanto, por ocasião da concessão do benefício sequer foi realizada análise dos diversos períodos de atividade especial, sendo reconhecidos apenas ${informacao_generica} anos de tempo de contribuição, quando na realidade o Recorrente já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição.

Sendo assim, considerando que não foi realizada análise das atividades especiais desenvolvidas, tampouco prestada qualquer orientação sobre esta possibilidade, o Recorrente postulou pela revisão do seu benefício, a qual foi indeferida.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.I AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instruç

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