MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de aposentadoria por idade rural, que foi julgado extinto sem resolução do mérito pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do juízo de primeiro grau, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equívoco ao concluir pela insuficiência de provas que indicassem a qualidade de segurado especial do Recorrente.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E O INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Conforme narrado anteriormente, o I. Julgador não reconheceu a atividade campesina do Autor no período de ${informacao_generica}, por entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento de todo o interregno postulado.
Data vênia, merece reforma a sentença combatida.
Inicialmente, é importante frisar que o Autor trabalhou no campo, ininterruptamente, no período de ${informacao_generica}.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, estabelece a necessidade de apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idône
