Recurso inominado. Aposentadoria por idade rural. Boia-fria/safrista. Decisão que alega insuficiência de provas. Tema 629, STJ.

Publicado em: 24/06/2020, 20:13:43Atualizado em: 24/06/2020, 20:18:58

Recurso inominado contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, por insuficiência de provas.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

  

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

  

 

${advogado_assinatura}

 

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}

Colenda Turma

                                Eméritos Julgadores

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${informacao_generica}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao concluir pela insuficiência de provas que indicassem a qualidade de empregado rural boia-fria do Recorrente.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA/SAFRISTA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}

Conforme narrado anteriormente, o I. Julgador não reconheceu a atividade campesina do Autor no período de ${data_generica} a ${data_generica}, por entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento de todo o interregno postulado.

Data vênia, merece reforma a sentença combatida.

Para fins de comprovação do tempo da atividade rural exercida no período em comento, o Autor apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:

  1. Título eleitoral, emitido em ${data_generica}, constando a profissão de lavrador;
  2. Certidão de casamento, ocorrido em ${data_generica}, na qual encontra-se qualificado como lavrador;
  3. Certidão de nascimento dos filhos, em ${informacao_generica}, nas quais consta o Autor qualificado como lavrador;
  4. Declaração dos antigos empregadores ${informacao_generica};

Outrossim, a prova testemunhal foi uníssona em afirma que a parte Autora exerceu a função de boia-fria, no período em questão. Veja-se:

${informacao_generica}

Ademais,  é importante registrar que a jurisprudência pátria possui entendimento absolutamente pacífico pela desnecessidade de se exigir dos trabalhadores boias-frias/safristas o recolhimento de contribuições previdenciárias, seja pela compreensão de que estes trabalhadores se equiparam aos segurados especiais, ou pela responsabilidade das contribuições incumbir aos empregadores. Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. BOIA-FRIA. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, de forma que está dispensado do recolhimento de contribuiç&otild

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