Recurso Inominado. Aposentadoria por idade rural. Decisão que alega insuficiência de provas. Robusto início de prova material.

Recurso Inominado

Aposentadoria por idade

Publicado em: 25/11/2019 19:49:29Atualizado em: 15/10/2020 14:23:33

Recurso inominado contra decisão que inferiu o pedido de aposentadoria rural, por entender pela insuficiência de provas.

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Veja os planos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

  

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

  

 

${advogado_assinatura}

 

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}

Colenda Turma

                                Eméritos Julgadores

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado extinto sem resolução do mérito pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${informacao_generica}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao concluir pela insuficiência de provas que indicassem a qualidade de segurado especial do Recorrente.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença.

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E O INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Conforme narrado anteriormente, o I. Julgador não reconheceu a atividade campesina do Autor no período de ${data_generica} a ${data_generica}, por entender que o início de prova material juntado ao feito não é suficiente ao reconhecimento de todo o interregno postulado.

Data vênia, merece reforma a sentença combatida.

Inicialmente, é importante frisar que o Autor trabalhou no campo, ininterruptamente, no período de 01/01/1972 a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, estabelece a necessidade de apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, in verbis:

 

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

 

Sendo assim, foram acostadas ao

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