MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica} pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : Vara federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da averbação de tempo de serviço rural, contagem recíproca de tempo de contribuição e do cômputo de períodos contributivos nos quais o Autor, ora Apelado, foi vereador do município ${informacao_generica}
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, sem o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Vale registrar o dispositivo sentencial:
${informacao_generica}
Ambas as partes interpuseram apelações, todavia, a irresignação do INSS não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O INSS fundamenta o recurso essencialmente em dois pontos: a) Insurgência quanto à extinção do processo sem resolução de mérito no que se refere ao reconhecimento da atividade rural exercida no período de ${data_generica} a ${data_generica}; b) Impossibilidade de reconhecimento dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a