AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, portador do RG nº ${cliente_rg}, inscrito no CPF n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de
APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100%, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos, possui, até a presente data, diversos anos de contribuição à Previdência Social, sendo que, durante o interregno de ${data_generica}, dedicou-se exclusivamente à lida rural em regime de economia familiar.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Con
