Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Regra de transição. Pedágio 50%. Mulher. Atividade rural antes dos 12 anos. Tema 219 da TNU.

Publicado em: 26/09/2022, 18:53:45Atualizado em: 26/09/2022, 18:53:46

Modelo de petição inicial em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio 50% para mulher que teve seu benefício indeferido na vida administrativa por suposta falta de tempo de contribuição, em via do INSS não ter reconhecido o labor rural anterior aos 12 anos de idade. Peça conforme tese firmada no Tema 219 da TNU.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

           

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, autônoma, inscrita no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliada na ${processo_cidade}, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – SÍNTESE FÁTICA

A Autora, Sra. ${cliente_nome}, iniciou suas atividades laborativas quando ainda criança no meio rural juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar. Posteriormente, verteu contribuições por diversos anos.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os períodos de filiação à Previdência Social e o tempo total de contribuição alcançado:

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, em ${data_generica}, a Autora realizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), que foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição, uma vez que foram reconhecidos para este fim apenas ${informacao_generica}.

Isso porque o INSS não reconheceu o tempo de serviço rural prestado entre ${data_generica}. Em vista disso, ajuíza-se a presente demanda. 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para mulheres é de 28 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Na DER a Autora possuía um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição e pedágio a Autora adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL – CASO CONCRETO

De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal (31/10/1991).

Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculad

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