AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, ${informacao_generica}, inscrita no CPF sob o nº ${cliente_cpf}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em ${data_generica}, laborou, desde tenra idade, em atividades campesinas com sua família.
Posteriormente, em ${data_generica}, firmou seu primeiro contrato de trabalho, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. Além disso, desenvolveu atividades nocivas à sua saúde, pois está exposta a agentes nocivos.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, todos os períodos de filiação à Previdência e o tempo total de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que a Sra. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
I – DOS FATOS
REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100%
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.
O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para as mulheres são de 57 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 30 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Atualmente, a Segurada possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.
Outrossim, conta com ${cliente_idade} anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que até a edição da Lei 8.213/91 estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7.
Nessa linha, faz-se mister destacar a edição do Ofício-Circular nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, que regulamenta o julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, prevendo a possibilidade da averbação de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade na via administrativa.
Para comprovação da atividade rural, a Segurada apresenta os seguintes documentos:
- ${informacao_generica}