Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Mulher. Pedágio 100%;. Atividade rural. Atividade especial.

Publicado em: 11/10/2021, 14:26:16Atualizado em: 11/10/2021, 14:26:17

Modelo de requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio 100% para segurada mulher, com atividade rural anterior aos 12 anos de idade e reconhecimento de vínculo especial genérico.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, ${informacao_generica}, inscrita no CPF sob o nº ${cliente_cpf}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

 

I – DOS FATOS

A Requerente, nascida em ${data_generica}, laborou, desde tenra idade, em atividades campesinas com sua família.

Posteriormente, em ${data_generica}, firmou seu primeiro contrato de trabalho, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. Além disso, desenvolveu atividades nocivas à sua saúde, pois está exposta a agentes nocivos.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, todos os períodos de filiação à Previdência e o tempo total de contribuição:          

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, verifica-se que a Sra. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

I – DOS FATOS

REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100%

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor. 

O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para as mulheres são de 57 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 30 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Atualmente, a Segurada possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.

Outrossim, conta com ${cliente_idade} anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito. 

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%. 

TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.

Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que até a edição da Lei 8.213/91 estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7.

Nessa linha, faz-se mister destacar a edição do Ofício-Circular nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, que regulamenta o julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, prevendo a possibilidade da averbação de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade na via administrativa.

Para comprovação da atividade rural, a Segurada apresenta os seguintes documentos:

  1. ${informacao_generica} 
  2. ${informacao_generica} 
  3. ${informacao_generica} 
  4. ${informacao_generica} 
  5. ${informacao_generica} 
  6. ${informacao_generica} 
  7. ${informacao_generica} 
  8. ${informacao_generica} 
  9. ${informacao_generica} 

    No presente caso, a Segurada nasceu e se criou no interior de ${informacao_generica}, onde laborou no campo, juntamente com seus pais, em área de ${informacao_generica} hectares.

    Impende frisar que a Requerente passou a ajudar nas atividades campesinas ainda criança, de modo que se pode considerar que seu esforço passou a ser significativo ao grupo familiar quando completou ${informacao_generica} anos de idade.

    Saliente-se, inclusive, que seus genitores aposentaram-se, posteriormente, como agricultores.

    Pelo narrado, imperativo o reconhecimento da atividade rural no período de ${data_generica}.

    CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

    Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelecia a contagem diferenciada do período de atividade especial.

    A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

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