AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO e a posterior concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento} contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, desempenhou atividades laborativas como aluno-aprendiz a partir de março de ${data_generica}. Posteriormente, em ${data_generica} firmou seu primeiro vínculo empregatício, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ
A figura do aluno-aprendiz foi estabelecida a partir da vigência do Decreto-Lei 4.073/42, que instituiu as bases de organização e do regime do ensino industrial, que é definido como ramo do ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais. O aluno-aprendiz é o estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo indiretamente, à conta do orçamento da União Federal, tem direito à averbação do período como tempo de serviço.
Cabe destacar que art. 66 do referido decreto reconheceu a atividade como uma relação de emprego, a saber:
Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:
I – o ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
Dessa forma, o STJ possui entendimento pacificado de que a Lei 3.552/59, mesmo com as sucessivas alterações produzidas pela Lei 6.225/79 e 6.864/80, não desenvolveu óbice ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados no Decreto-Lei 4.073/42, justificando que não houve alteração quanto à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:
