Contrarrazões. Recurso inominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Aluno-aprendiz

Contrarrazões

Publicado em: 02/01/2017, 12:46:01Atualizado em: 30/01/2019, 00:24:42

Contrarrazões ao recurso inominado - INSS alegou a impossibilidade de averbação do tempo serviço na condição de aluno-aprendiz.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do ${processo_estado}, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

PROCESSO        : ${informacao_generica}

RECORRido      : ${informacao_generica}

RECORRENTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM             : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz e conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas pelo Recorrido durante diversos contratos de trabalho.

O magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ambas as partes interpuseram recursos inominados, mas a irresignação do INSS não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso da Autarquia Ré.

II – DO RECURSO

Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido na condição de aluno-aprendiz no período de ${data_generica} a ${data_generica} e do tempo de serviço especial dos períodos de ${informacao_generica}.

A fim de demonstrar as razões pelas quais o pleito do INSS deve ser desprovido, passa-se à análise dos períodos controversos.

DO TEMPO DE SERVIÇO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ: PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}

Primeiramente, cumpre registrar que a Escola Estadual de 2º Grau Parobé era, à época do período em análise, uma escola industrial técnica de ensino profissionalizante, conforme se depreende da análise das informações constantes na CTC acostada aos autos. Portanto, é totalmente descabida a alegação do INSS de que “o período foi amplamente dedicado ao estudo ordinário dessa etapa escolar (p. exemplo: português, matemática, ciências, geografia, história, desenho, educação física, etc.)”

Nesse contexto, é oportuno destacar o seguinte trecho da referida CTC, no qual, inclusive, resta claro que há o preenchimento do requisito de remuneração indireta:

 

Os cursos industriais eram profissionalizantes e se destinavam ao preparo e formação de artífices, mestres e técnicos em habilitações regulamentadas pelo Decreto nº 8.679 de 03 de fevereiro de 1942. Esclarecemos, outrossim, que a Escola mantinha protestação de serviços a terceiros, executados por Alunos, aprendizes, nas aulas práticas de oficinas e laboratórios, cuja renda revertia em benefício dos mesmos, após recolhimento à Caixa Escolar, em consonância com o parágrafo 2º, art. 5º, do Decreto nº 8590, de 08 de Janeiro de 1946. (grifado)

 

Nesse diapasão, faz-se mister pontuar que a CTC é documento mais idôneo a comprovar o direito do Autor ao reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido como aluno-aprendiz, eis que foi elaborada em 24/03/1986, data próxima do período laborado, e emitida pela própria escola, de maneira que esta possuía todos os dados e meios necessários para esclarecer verdadeiramente as condições de trabalho do Autor, se recebia remuneração, dentre outros fatores.

Nessa senda, vale destacar a precisa conclusão do magistrado sentenciante acerca do conjunto probatório (evento 59, SENT):

 

Da análise do acervo documental, entendo que as informações constantes da CTC emitida em 24.03.1986, mais contemporânea à época em que exercida a atividade de aluno-aprendiz pelo Autor (20/02/1969 a 20/12/1974), melhor refletem as efetivas condições de trabalho na ocasião.

 

Quanto à resposta ao Ofício emitido pela 1ª Coordenadoria Regional de Educação, não se pode olvidar que a escola está extraordinariamente melhor inserida no cotidiano no qual as atividades eram desenvolvidas, bem como os fatos que circundam o período, não parecendo aceitável que a informação prestada por órgão diverso - quase 50 anos após o período - possa ser considerado como minimamente capaz de prestar informações fidedignas<

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