Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Deficiência Grave.

Última atualização: 02 de maio de 2023

O requerente, ${cliente_nomecompleto}, nascido em ${cliente_nascimento}, com ${cliente_idade} anos, solicita a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Alega ter sofrido acidentes de trabalho que resultaram em sequelas ortopédicas e neurológicas, caracterizando deficiência grave. Apresenta histórico laboral e fundamenta o pedido na Lei Complementar nº 142/2013 e no Decreto nº 8.145/2013. Requer avaliação médica e funcional pelo INSS, reconhecimento da deficiência grave, conversão do tempo de serviço comum em qualificado, e concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (${data_generica}). Subsidiariamente, pede reafirmação da DER caso necessário. Solicita que o INSS conceda o benefício mais vantajoso conforme a IN 128/2022.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao} vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS        

O Requerente, Sr. ${cliente_nomecompleto}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}, sendo que trabalhou na condição pessoa com deficiência desde os acidentes de trabalho sofridos nos anos de ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse sentido, verifica-se que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme se demonstrará a seguir.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por determinado período, conforme o grau de deficiência:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

O Referido regulamento também previu que, na hipótese de o

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