AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
O Requerente é filho do falecido segurado, Sr. ${informacao_generica} (CPF ${informacao_generica}), do qual dependia economicamente quando do óbito deste, ocorrido em ${data_generica} - vide certidão anexa.
No presente caso, o de cujus, quando por ocasião do óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade (NB ${informacao_generica}), enquanto o Requerente aufere aposentadoria por invalidez desde ${data_generica} (NB ${informacao_generica}). Nesse sentido, vislumbra-se que o Requerente é deficiente, estando impossibilitado para desempenhar atividades laborativas de modo permanente e insuscetível de reabilitação.
Com efeito, registre-se que o Sr. ${informacao_generica} sofreu um acidente no dia ${data_generica}, ocasião em que uma árvore caiu em suas costas, ficando paraplégico.
Destarte, não paira dúvida de que o Requerente é incapaz; que esta incapacidade surgiu em momento anterior ao falecimento de seu genitor; e que dependia economicamente de seu pai.
DO DIREITO
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Provada a incapacidade anterior ao óbito do falecido segurado, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, inciso I, ambos da Lei 8.213/91:
